terça-feira, 30 de junho de 2015

Procurador de empresa optante pelo Simples Nacional


Em meados de 2014 o Conselho Nacional de Justiça publicou o Provimento nº 42/2014 o qual determina que os Tabeliães de Notas têm a obrigatoriedade de, no prazo máximo de três dias contados da data da expedição do documento, encaminhar à respectiva Junta Comercial, para averbação junto aos atos constitutivos da empresa, cópia do instrumento de procuração outorgando poderes de administração, de gerência dos negócios, ou de movimentação de conta corrente vinculada de empresário individual, sociedade empresária ou cooperativa.
Desse modo, qualquer pessoa que deseje saber quem tem procuração para assinar por determinada sociedade ou empresário com registro na Junta Comercial, basta solicitar uma pesquisa e poderá obter cópia do documento.
É uma segurança a mais, neste mundo inseguro e repleto de trambiqueiros, para quem faz negócios com empresas representadas por procuradores.
Entretanto, aproveitando o ensejo, nos questionam a respeito do fato de uma empresa optante pelo Simples Nacional ter procurador que é sócio de outra pessoa jurídica.
Esclareço que o fato de um procurador de empresa optante pelo Simples Nacional ser sócio e ou administrador de outra pessoa jurídica não optante pelo Simples Nacional, não é motivo para exclusão da empresa beneficiada, nem para que os faturamentos sejam somados na hora de apuração do tributo.
De fato, não existe vedação legal ou condicionante para que o sócio de uma pessoa jurídica optante ou não, possa exercer a representação ou administração de uma optante pelo Simples Nacional.
A Lei Complementar nº 123/2006 diz assim:
Art. 3º  (...) 
§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
(...)
Percebe-se que o que a lei não permite é que o sócio da pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional seja administrador de outra pessoa jurídica com fins lucrativos.


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