segunda-feira, 16 de novembro de 2015

A obrigatoriedade da contribuição confederativa

No âmbito das entidades sindicais, existem, pelo menos, quatro modalidades de contribuição:
· Contribuição Sindical: Obrigatória por todos os membros da categoria profissional econômica ou profissional e dos profissionais liberais. É descontada em folha de pagamento de uma só vez no mês de março de cada ano e corresponde à remuneração de um dia de trabalho. Prevista no art. 149 da CF/1988, consta também nos artigos 578 e 579 da CLT.
· Contribuição Confederativa: Tem como objetivo o custeio do sistema confederativo, podendo ser fixada em assembleia geral do sindicato, conforme prevê o artigo 8º inciso IV da Constituição Federal, independentemente da contribuição sindical.

- Contribuição Assistencial: Prevista no artigo 513 da CLT, alínea "e", poderá ser estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, com o intuito de sanear gastos do sindicato da categoria representativa.
- Mensalidade Sindical: Contribuição que o sócio sindicalizado faz a partir de sua inscrição como filiado do sindicato representativo. Costuma ser paga mediante desconto direto do salário do trabalhador em folha de pagamento, no valor estipulado em convenção coletiva.
Dentre estas, a única contribuição que pode ser imposta a todo trabalhador integrante de determinada categoria, independentemente de ser ele sindicalizado ou não, é a contribuição sindical, melhor entendida se a chamarmos de imposto sindical. Comportando natureza tributária, seu pagamento não pode ser recusado pelo contribuinte, podendo o empregador descontar diretamente do salário do empregado e recolher ao sindicato respectivo, à revelia da anuência do trabalhador.
As demais contribuições que os sindicatos venham a criar, ainda que com fundamento nos permissivos legal e constitucional, são de caráter facultativo, não podendo ser cobradas indiscriminadamente de qualquer trabalhador. 
Com respeito à contribuição confederativa, esta somente pode ser imposta aos empregados associados, havendo decisões que vão além, exigindo que, mesmo do empregado associado ao sindicato, o desconto não pode prescindir da autorização dele.
Alegam alguns que a contribuição confederativa seria uma espécie de retribuição pelas negociações sindicais que resultaram em benefícios que serão usufruídos por toda a categoria. Ora, tal argumento não é suficiente para autorizar o "desconto compulsório" da contribuição confederativa ou assistencial, pois o sindicato já recebe a contribuição sindical, devida por todos da categoria profissional, associados ou não.
Algumas Convenções estabelecem que o empregado pode opor-se ao pagamento destas contribuições extras mediante a entrega na secretaria do sindicato de documento assinado (alguns exigem que seja feito à mão), onde expressem seu desejo de não pagar. Depois, cópia desse documento deve ser levada à empresa para que esta não efetue o desconto. 
Ora, a exigência de manifestação expressa daqueles que são contra o desconto, já bem esclareceu a Terceira Turma do TST (RR- 624-04/2010.5.09.0655), “acaba por expor o empregado não sindicalizado ao constrangimento de pleitear perante o sindicato um direito que já é seu".  
As cláusulas de convenções sindicais que obrigam o desconto de contribuições de trabalhadores não sindicalizados são ofensivas ao direito constitucional de livre associação e sindicalização, podendo, inclusive, os valores compulsoriamente descontados dos empregados e recolhidos aos sindicatos, serem devolvidos aos contribuintes se buscados em ação judicial.
A Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC do TST não deixa dúvida:
17. CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS. (mantida) - DEJT  divulgado em 25.08.2014. As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados. 
O Precedente Normativo nº 119, confirma o entendimento:
Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (mantido) - DEJT divulgado em  25.08.2014. A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.
E por fim, eliminando todas as dúvidas, o Colendo Supremo Tribunal Federal converteu em vinculante a Súmula 666, que tem o seguinte teor:
Súmula 666. A CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DE QUE TRATA O ART. 8º, IV, DA CONSTITUIÇÃO, SÓ É EXIGÍVEL DOS FILIADOS AO SINDICATO RESPECTIVO.
Assim, somos de opinião que cláusulas convencionais que estabeleçam contribuição de qualquer natureza (confederativa, assistencial ou com qualquer outra nomenclatura), compulsória, extensiva a todos os trabalhadores, viola direito fundamental-constitucional do trabalhador à livre associação sindical.
A obediência a estas cláusulas inconstitucionais fica a critério da empresa e dos seus empregados, conforme sua disposição de enfrentar os respectivos sindicatos.


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