No âmbito das
entidades sindicais, existem, pelo menos, quatro modalidades de contribuição:
· Contribuição
Sindical: Obrigatória por todos os membros da categoria profissional
econômica ou profissional e dos profissionais liberais. É descontada em folha
de pagamento de uma só vez no mês de março de cada ano e corresponde à
remuneração de um dia de trabalho. Prevista no art. 149 da CF/1988, consta
também nos artigos 578 e 579 da CLT.
· Contribuição
Confederativa: Tem como objetivo o custeio do sistema confederativo,
podendo ser fixada em assembleia geral do sindicato, conforme prevê o artigo 8º
inciso IV da Constituição Federal, independentemente da contribuição sindical.
- Contribuição
Assistencial: Prevista no artigo 513 da CLT, alínea "e",
poderá ser estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho,
com o intuito de sanear gastos do sindicato da categoria representativa.
- Mensalidade
Sindical: Contribuição que o sócio sindicalizado faz a partir de
sua inscrição como filiado do sindicato representativo. Costuma ser paga
mediante desconto direto do salário do trabalhador em folha de pagamento, no
valor estipulado em convenção coletiva.
Dentre estas, a única
contribuição que pode ser imposta a todo trabalhador integrante de determinada
categoria, independentemente de ser ele sindicalizado ou não, é a contribuição
sindical, melhor entendida se a chamarmos de imposto sindical. Comportando
natureza tributária, seu pagamento não pode ser recusado pelo contribuinte,
podendo o empregador descontar diretamente do salário do empregado e recolher
ao sindicato respectivo, à revelia da anuência do trabalhador.
As demais
contribuições que os sindicatos venham a criar, ainda que com fundamento nos
permissivos legal e constitucional, são de caráter facultativo, não podendo ser
cobradas indiscriminadamente de qualquer trabalhador.
Com respeito à
contribuição confederativa, esta somente pode ser imposta aos empregados associados,
havendo decisões que vão além, exigindo que, mesmo do empregado associado ao
sindicato, o desconto não pode prescindir da autorização dele.
Alegam alguns que a
contribuição confederativa seria uma espécie de retribuição pelas negociações
sindicais que resultaram em benefícios que serão usufruídos por toda a
categoria. Ora, tal argumento não é suficiente para autorizar o "desconto
compulsório" da contribuição confederativa ou assistencial, pois o
sindicato já recebe a contribuição sindical, devida por todos da categoria
profissional, associados ou não.
Algumas Convenções
estabelecem que o empregado pode opor-se ao pagamento destas contribuições
extras mediante a entrega na secretaria do sindicato de documento assinado
(alguns exigem que seja feito à mão), onde expressem seu desejo de não pagar.
Depois, cópia desse documento deve ser levada à empresa para que esta não
efetue o desconto.
Ora, a exigência de
manifestação expressa daqueles que são contra o desconto, já bem
esclareceu a Terceira Turma do TST (RR- 624-04/2010.5.09.0655), “acaba por expor o
empregado não sindicalizado ao constrangimento de pleitear perante o sindicato
um direito que já é seu".
As cláusulas de
convenções sindicais que obrigam o desconto de contribuições de trabalhadores
não sindicalizados são ofensivas ao direito constitucional de livre associação
e sindicalização, podendo, inclusive, os valores compulsoriamente descontados
dos empregados e recolhidos aos sindicatos, serem devolvidos aos contribuintes
se buscados em ação judicial.
A Orientação
Jurisprudencial nº 17 da SDC do TST não deixa dúvida:
17. CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA
EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS. (mantida) - DEJT divulgado em
25.08.2014. As cláusulas coletivas que estabeleçam
contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando
trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação
e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo
passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente
descontados.
O Precedente
Normativo nº 119, confirma o entendimento:
Nº 119 CONTRIBUIÇÕES
SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (mantido) - DEJT
divulgado em 25.08.2014. A Constituição da República, em seus arts. 5º,
XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva
a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva
ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical
a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial,
revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando
trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem
tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente
descontados.
E por fim, eliminando
todas as dúvidas, o Colendo Supremo Tribunal Federal converteu em vinculante a
Súmula 666, que tem o seguinte teor:
Súmula 666. A
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DE QUE TRATA O ART. 8º, IV, DA CONSTITUIÇÃO, SÓ É
EXIGÍVEL DOS FILIADOS AO SINDICATO RESPECTIVO.
Assim, somos de
opinião que cláusulas convencionais que estabeleçam contribuição de qualquer
natureza (confederativa, assistencial ou com qualquer outra nomenclatura),
compulsória, extensiva a todos os trabalhadores, viola direito
fundamental-constitucional do trabalhador à livre associação sindical.
A obediência a estas
cláusulas inconstitucionais fica a critério da empresa e dos seus empregados,
conforme sua disposição de enfrentar os respectivos sindicatos.
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