quarta-feira, 23 de dezembro de 2015

A atividade de suporte e a opção dos franqueados pelo Simples Nacional

Questionam-nos sobre a tributação de empresas franqueadas, considerando as alterações recentes do Simples Nacional, especialmente no que se refere a  tributação dos prestadores de serviços de suporte ao uso de programas de computador. Esclarecemos:
Perscrutando os contratos de prestação de serviços que a Franqueadora, empresa de desenvolvimento de sistemas de computador, celebra com seus clientes - os quais sugere que também sejam utilizados pelas unidades franqueadas -, consta, dentre seus objetivos, o de “... prestação de serviços de implantação, treinamento, suporte técnico e manutenção...”
Este serviço é assim conceituado no próprio contrato:

Suporte Técnico: Compreende-se como suporte os serviços de apoio e orientação quanto ao funcionamento do(s) software(s) contratados e seus módulos, objetivando melhor aproveitamento do(s) mesmo(s). O Suporte Técnico diz respeito à solução de problemas intrínsecos e operacionais, tais como: reinstalação em caso de pane de hardware, correção de eventuais defeitos e alteração de legislação fiscal. O Suporte Técnico não inclui auxílio ao uso de outros softwares, mesmo quando esses sejam importantes para o funcionamento do(s) software(s) contratado(s), como, por exemplo, o sistema operacional.
Analisando o disposto no contrato à luz da realidade fática, percebe-se que o conceito está bem elaborado, caracterizando corretamente os serviços prestados, não havendo, assim, como defini-los de outra maneira.
Destarte, constata-se que os serviços prestados são efetivamente de suporte técnico em programas de computador. 
Resta-nos saber o que diz a legislação a respeito da possibilidade das empresas que prestam esse tipo de serviço optarem ou não pelo Simples Nacional.
De fato, até o advento da Lei Complementar nº 147/2014, que alterou diversos dispositivos da Lei Complementar nº 123/2006, os serviços de suporte técnico em programas de computador constavam do rol das atividades impeditivas à opção pelo regime simplificado por força do inciso XI do art. 17, uma vez que o suporte técnico foi entendido como atividade intelectual de natureza técnica, conforme solução de consulta Cosit nº 141/2014. [1]
Todavia, a LC 147/2014 revogou o inciso XI do art. 17, da Lei 123/2006, passando então a ser permitida a opção pelo Simples Nacional às empresas prestadoras dos serviços que compunham atividade impeditiva.
Assim, as atividades antes proibidas aos optantes pelo Simples Nacional ingressaram no rol das permitidas, mas com as alíquotas do anexo VI. Verbis:
 Art. 18.   O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 5º-I. Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as seguintes atividades de prestação de serviços serão tributadas na forma do Anexo VI desta Lei Complementar:
XII - outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar.  
Conclui-se que as empresas prestadoras de serviços de suporte técnico em programas de computador podem optar pelo Simples Nacional devendo calcular o valor do tributo conforme tabela do Anexo VI, sendo esta a orientação que deve ser repassada às empresas franqueadas.
Ressalto que a Franqueadora não tem responsabilidade por eventuais problemas que venham a ter as unidades franqueadas optantes do Simples Nacional, caso apurem seus impostos pelas alíquotas do Anexo III, uma vez que não se forma vínculo de solidariedade entre a franqueadora e seus franqueados.
Entretanto, a opção pela tributação na forma do anexo III, quando o correto seria pelo anexo VI, tende a gerar passivos tributários a quem assim optar, cujos montantes podem ser elevados quando conhecidos, além de constituir descumprimento de cláusula contratual, uma vez que os franqueados estão obrigados a “Observar todas as leis, portarias, normas e regulamentos emanados de autoridades municipais, estaduais ou federais, e, em especial o Código de Defesa do Consumidor, no que se refere ao funcionamento da Unidade Franqueada;” [2]


[1] Solução de Consulta Cosit nº 141, d 02/06/2014.  ASSUNTO: Simples Nacional. EMENTA: “SIMPLES NACIONAL. INFORMÁTICA. SUPORTE TÉCNICO. OPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O suporte técnico em programas e sistemas de computador é atividade intelectual de natureza técnica que impede a opção pelo Simples Nacional.”
[2] Cláusula 9.1.e

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