Excelentíssimo Senhor
Secretário da Fazenda do Estado do Piauí
CONSULTA FISCAL
SOCIEDADE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº
99.999.999/0001-99, inscrição estadual nº 999999, estabelecida na Av. Maranhão,
99, Tabuleta, CEP 64018-315, Teresina, PI, vem, por seu representante legal
infrafirmado, fazer a presente CONSULTA FISCAL, para o que
expõe a questão na forma a seguir.
A consulente exerce o
comércio atacadista de papéis, papelões, etc, CNAE 9999-99, adquirindo estas
mercadorias nas regiões produtoras e distribuindo-as no Estado do Piauí.
Para efeitos de recolhimento de ICMS, a consulente está enquadrada no Regime Especial do art. 813-C do Decreto 13.500/2008 (RICMS/PI), que, dizia, antes das alterações introduzidas pelo Decreto nº 16.369, de 28/12/15:
Para efeitos de recolhimento de ICMS, a consulente está enquadrada no Regime Especial do art. 813-C do Decreto 13.500/2008 (RICMS/PI), que, dizia, antes das alterações introduzidas pelo Decreto nº 16.369, de 28/12/15:
Art. 813-C. O contribuinte devidamente credenciado deverá recolher o
ICMS, tendo por base as saídas das mercadorias, observado o disposto no art.
813-F, mediante aplicação do multiplicador direto de:
I – 2% (dois por cento) sobre o valor total das mercadorias normalmente
tributadas com alíquota interna inferior a 25% (vinte e cinco por cento),
adquiridas em operação interna ou interestadual;
II – 5% (cinco por cento) sobre o valor total das mercadorias
normalmente tributadas com alíquota interna igual ou superior a 25% (vinte e
cinco por cento), adquiridas em operação interna ou interestadual.
§ 1º Além do recolhimento de que tratam os incisos I e II deste artigo,
o contribuinte atacadista credenciado nos termos deste Capítulo, que realizar
saídas a consumidor final não inscrito e aos operadores da economia informal,
deverá identificar o adquirente consumidor final mediante indicação do CPF ou
do CNPJ na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, no Cupom Fiscal ou na
Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, nas compras será exigida a
retenção e o recolhimento do ICMS na fonte, pelas operações subsequentes,
conforme art. 1.140 e inciso I do art. 1.142, correspondente à aplicação do multiplicador
direto de 3,4% (três inteiros e quatro décimos por cento) sobre o total das
referidas saídas, devendo o valor da operação ser lançado na DIEF, campo
“Substituição Tributária.
Desse modo, a requerente apurava e recolhia o ICMS na forma preconizada
no artigo supra transcrito e seus incisos I e II e parágrafo primeiro.
Em 28/12/2015, todavia, foi publicado o Decreto nº 13.369, o qual,
dentre outros comandos, modificou os inciso I e II, do artigo 813-C, e inclui o
inciso II. Com as alterações, a redação do artigo no qual se baseia a apuração
do ICMS da consulente passou a ser a seguinte:
Art. 813-C. O contribuinte devidamente credenciado deverá recolher o
ICMS, tendo por base as saídas das mercadorias, observado o disposto no art.
813-F, mediante aplicação do multiplicador direto de:
I – 2% (dois por cento) sobre o valor total das mercadorias normalmente
tributadas com alíquota interna inferior a 25% (vinte e cinco por cento),
adquiridas em operação interna ou interestadual, nas saídas destinadas a
contribuintes do ICMS;
II – 5% (cinco por cento) sobre o valor total das mercadorias
normalmente tributadas com alíquota interna igual ou superior a 25% (vinte e
cinco por cento), adquiridas em operação interna ou interestadual, nas saídas
destinadas a contribuintes do ICMS.
III – 7% (sete por cento) sobre as operações de saídas destinadas a não
contribuintes do ICMS, pessoas físicas ou jurídicas, e produtor rural,
identificados por CPF ou CNPJ.
§ 1º Além do recolhimento de que tratam os incisos I, II e III deste
artigo, o contribuinte atacadista credenciado nos termos deste Capítulo, que
realizar vendas superiores a 40% do total de vendas para estabelecimentos de
uma mesma empresa, fica sujeito ao recolhimento de adicional de ICMS
correspondente a aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor do faturamento
que ultrapassar o limite máximo acima referido, excluídas as operações imunes,
isentas, não tributadas e as tributadas em substituição tributária, sem dedução
de quaisquer créditos.
Destarte, por força da alteração informada, os contribuintes enquadrados
no regime especial do art. 813-C tiveram a carga tributária elevada de 5,4%
para 7%.
Posta a situação, a dúvida que se pretende solucionada por Vossa
Excelência é relacionada ao início da vigência dessa alteração; quer
dizer, a partir de quando passa a ser obrigatória a alíquota de 7% em
substituição aos 5,4% anteriores.
Entende a consulente que a alteração introduzida por Decreto de
28/12/2015 somente se aplica a partir de abril de 2016, posto
que deve obediência ao principio da anterioridade (também nonagesimal)
consagrado no artigo 150 da Constituição Federal:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,
é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem
em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação
profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação
jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da
lei que os houver instituído ou aumentado;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a
lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (destacamos)
Entender de outra forma, quer dizer, dar vigência à
alteração a partir de 01/01/2016, é contrariar o texto constitucional, o qual
veda o elemento surpresa na majoração de tributos.
A Consulente é empresa organizada, e, especialmente na conjuntura atual,
onde todos os passos devem ser milimetricamente previstos, sob pena de
comprometer sua própria continuidade, procura ser fiel ao seu orçamento,
mantendo o equilíbrio entre receitas e despesas.
Assim, caso a carga tributária pule abruptamente de 5,4% para 7%, de um
dia para o outro, sem qualquer aviso prévio, ou seja, de surpresa, causa grande
impacto no planejamento da empresa, a qual não teve tempo de analisar a
consequência dessa elevação de tributos nos seus negócios, especialmente no
preço final que deverá praticar em seus produtos.
Não permitir que a empresa sofra com aumento repentino da carga
tributária é o intuito da limitação ao poder tributante contida na alínea “c”,
inciso III do art. 150 da CF/1988.
Para o professor Hugo de Brito Machado (2012, p. 234), a revogação de
isenção, o que podemos estender a um benefício, equivale a instituição de novo
tributo, o que implica na necessidade de aplicação dos princípios da
anterioridade e anualidade, já que estas situações acarretam o mesmo efeito
prático:
A revogação de uma lei que concede isenção equivale à criação de
tributo. Por isto deve ser observado o princípio da anterioridade da lei,
assegurado pelo art. 159, III, “b”, da Constituição Federal. O STF, todavia,
tem entendimento de modo diverso, decidindo que a revogação da isenção tem
eficácia imediata, vale dizer, ocorrendo a revogação da isenção, o tributo pode
ser cobrado no curso do mesmo exercício, sem ofensa ao referido princípio
constitucional.[1]
O Excelso Supremo Tribunal Federal vinha adotando o entendimento de
que a revogação de benefício fiscal não importava em aumento de tributo, sendo
apenas parte da política econômica de cada ente público.
Todavia, tem caminhado, ultimamente, em sentido oposto, acolhendo
os reclamos doutrinários, ao estabelecer que a revogação de benefício fiscal
deve observar a anterioridade.
Destaca-se, nessa linha, o deferimento de Medida Cautelar na
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.325/DF, que julgava lei complementar
que postergou a utilização de créditos tributários até então permitidos.
E ainda o julgado recente em que foi relator o Ministro Marco Aurélio,
mesmo enfrentando a oposição do seu colega Dias Toffoli:
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – DECRETOS Nº 39.596
E Nº 39.697, DE 1999, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO
FISCAL – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE – DEVER DE OBSERVÂNCIA – PRECEDENTES.
Promovido aumento indireto do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços – ICMS por meio da revogação de benefício fiscal, surge o dever de
observância ao princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante das
alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 150, da Carta. Precedente – Medida
Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.325/DF, de minha
relatoria, julgada em 23 de setembro de 2004. MULTA – AGRAVO – ARTIGO 557, §
2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Surgindo do exame do agravo o caráter
manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do
artigo 557 do Código de Processo Civil.[2]
Com espeque nestas considerações, resta claro que a revogação de um benefício,
assim como uma isenção, deverá atender, a fim de acarretar maior segurança ao
contribuinte, o princípio da anterioridade, já que, na essência, a norma que
era isenta retoma para o campo de incidência, instituindo assim uma nova
obrigação tributária para o contribuinte então isento.
Em síntese, entende a Consulente, que as alterações trazidas pelo
Decreto nº 13.369, de 28/12/2015, que causaram aumento na carga tributária dos
atacadistas tributados na forma do art. 813-C, devem obedecer à noventena
(anterioridade ou nonagesimal), produzindo efeitos, portanto, apenas a partir
de abril de 2016.
Esse parece ser, também, o entendimento desta Sefaz, posto que a versão
do sistema DIEF, contemplando referida alteração somente foi disponibilizada
em 19/05/2016, ou seja, para declarar as informações relativas ao
mês de abril. Até o mês anterior (março/2016) vigia a versão antiga.
Face ao exposto, solicita solução, requerendo que o Consultor solucione
a questão tecendo outros comentários que achar relevantes.
Declara, para fins do disposto no inciso I, e suas alíneas, II, III e
IV, do art. 1.556 do RICMS/PI, que não se encontra sob ação fiscal iniciada, já
instaurada ou concluída para apurar fatos que se relacionem com a matéria
objeto da presente consulta, não foi notificada nem está intimada a cumprir
obrigação relativa ao fato e que este não foi objeto de decisão anterior, ainda
não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte a
consulente.
Face ao exposto, solicita solução, requerendo que o Consultor solucione
a questão tecendo outros comentários que achar relevantes.
Nestes Termos
Pede Deferimento,
Teresina, PI, 30 de
junho de 2016
REPRESENTANTE LEGAL
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