Um dos grandes problemas para os que
arriscam investir em negócios próprios no Brasil é a possibilidade de ver seus
bens particulares bloqueados, penhorados e levados à hasta pública (leilão) em
caso de fracasso do negócio que criaram.
Ainda que optem por
trabalhar com natureza jurídica de sociedade limitada, sociedade anônima ou
eireli, onde o patrimônio da empresa é distinto do dos seus sócios, o risco de
responder pessoalmente (com seus próprios bens) pela bancarrota do
empreendimento existe e não é muito raro ocorrer especialmente em momentos de
crise, quando o que mais se vê são negócios fechando as portas com dívidas
pendentes.
Um tipo de obrigação
campeã em pegar os bens dos sócios é o crédito trabalhista.
É muito comum na Justiça do Trabalho a situação em que a empresa não
pôde cumprir no todo com suas obrigações perante o empregado: às vezes ficou
devendo algumas horas extras, uns avos de férias, ou alguns depósitos de FGTS,
coisas mínimas até, mas que são direitos do empregado, de modo que ele obtém
sentença declarando seu direito de receber o valor devido.
Ocorre que não estando mais a empresa em funcionamento, facilmente a
responsabilidade de saldar a dívida é transferida para seus sócios, pela
aplicação do fenômeno denominado desconsideração da personalidade jurídica,
sendo os sócios solidários para a quitação do débito.
Em sendo aplicada essa medida, decisão que cabe ao juiz do feito, o
empregado pode apontar bens dos sócios para serem penhorados visando saldar a
dívida.
Um dos meios mais fáceis de encontrar bens dos sócios é o sistema
Bacenjud, que os juízes utilizam para encontrar valores que a pessoa detenha em
qualquer instituição financeira do país.
Dessa forma, ao solicitar o bloqueio de saldos em banco, tudo que estiver
em nome da pessoa consultada está passível de ser atingido pela medida,
inclusive contas salários, cabendo ao prejudicado requerer ao juiz a liberação
daquilo que seja legalmente impenhorável.
Recentemente, entretanto, o TST decidiu que a penhora não pode recair
sobre valores que os sócios de empresa executada tenham em planos de
previdência privada.
No RO-7237-58.2014.5.15.0000 o Tribunal Superior do Trabalho
manteve a impenhorabilidade dos valores da previdência privada de um ex-sócio
de uma companhia aérea bloqueados por determinação do juízo da 11ª Vara do
Trabalho de Campinas, SP.
Como a quantia serve principalmente à futura aposentadoria e seus
proventos, em regra, não podem ser penhorados, os ministros entenderam que a
proteção se estende à previdência complementar.
O juiz do caso havia desconsiderado a personalidade jurídica da empresa
e ordenado a duas seguradoras a transferência de R$ 254 mil do plano de
previdência privada mantido pelo empresário. Para o juízo de primeiro grau,
tais verbas são penhoráveis porque se trata de investimento que pode ser sacado
a qualquer momento.
O TRT da 15ª Região, deferindo mandado de segurança do empresário,
mandou desbloquear os valores, entendendo que o artigo 649, inciso IV, do
Código de Processo Civil de 1973 garante a impenhorabilidade de salários,
subsídios, soldos e proventos de aposentadoria, salvo para pagamento de
prestação alimentícia. Segundo o TRT-15, as verbas trabalhistas não se
enquadram na exceção, que comporta somente as relações de parentesco entre o
credor e o devedor.
Inconformado, o empregado apelou à última instância laboral,
argumentando que a quantia é passível bloqueio porque o antigo sócio da
companhia aérea não é aposentado.
No TST, o Min. Vieira de Melo Filho desatendeu o pedido do empregado,
esclarecendo que não há como confundir ou equiparar os planos de previdência
complementar voltados à aposentadoria com as aplicações financeiras comuns.
De acordo com Vieira de Mello Filho, o ato do juiz de primeiro grau
ofendeu o direito líquido e certo do empresário previsto no artigo 649, inciso
IV, do CPC de 1973. "A partir de uma interpretação sistemática do
dispositivo, a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria se estende ao
plano de previdência privada, verba que também possui nítido caráter alimentar",
concluiu.
O relator também disse que o acórdão do TRT-15 está em conformidade com
a Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2, que reconhece a ofensa a direito
líquido e certo quando há bloqueio de quantia existente em conta salário, para
quitar dívida trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos
valores recebidos ou a quantia revertida para fundo de aplicação ou
poupança.
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