sexta-feira, 9 de setembro de 2016

A Jornada de Trabalho dos Empregados em Teleatendimento/Telemarketing


O trabalho de telemarketing ou teleatendimento pode ser conceituado como aquele que é realizado à distância, cuja comunicação do trabalhador com os clientes e usuários é feita por voz e/ou mensagem eletrônica, com a utilização simultânea de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica e sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados.
É realizado de diversas maneiras, destacando-se empresas que mantêm seu próprio serviço de teleatendimento/telemarketing, em setor próprio, nas modalidades ativo ou receptivo em centrais de atendimento telefônico e/ou centrais de relacionamento com clientes (call centers), para prestação de serviços, informações e comercialização de produtos.

Dada suas características específicas, o trabalhador que exerce essa atividade tem uma proteção especial da legislação, a qual está mais esclarecida na Portaria nº 09, d 30/03/2007, do Ministério do Trabalho, que aprova o Anexo II da NR-17.
No que concerne à jornada a ser cumprida a norma estabelece que o tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração, deve ser de, no máximo, seis horas diárias e trinta e seis horas por semana.
Nesse aspecto cumpre esclarecer que não há impedimento para que o trabalhador de teleatendimento/telemarketing cumpra uma jornada de quarenta e quatro horas semanais, desde que não passe mais do que seis horas por dia e trinta e seis horas por semana nesta atividade.
Assim, é possível aproveitar as horas que faltem para completar a jornada de quarenta e quatro horas em outras atividades do setor que não seja o teleatendimento/telemarketing.
A Portaria estabelece, ainda, duas pausas de dez minutos que devem ser concedidas a esses trabalhadores visando a prevenir sobrecarga psíquica, muscular estática de pescoço, ombros, dorso e membros superiores, as quais devem ser concedidas fora do posto trabalho, sendo uma após os primeiros sessenta minutos de trabalho em atividade de teleatendimento/telemarkting e outra antes dos sessenta minutos finais.
Esclareça-se que estas pausas não prejudicam o direito do trabalhador ao intervalo obrigatório para repouso e alimentação previsto no §1º do Artigo 71 da CLT.
É certo que neste tipo de labor, não é raro o trabalhador ser maltratado, xingado e até humilhado, por pessoas - às vezes desesperadas, estressadas ou apenas mal-educadas -, que tratam o operador como se ele tivesse escolhido aquela pessoa para fazer uma cobrança, oferecer um produto ou pedir uma doação.
Por isso, o empregador está obrigado a conceder uma pausa imediatamente após uma situação em que tenha ocorrido ameaças, abuso verbal, agressões ou que tenha sido especialmente desgastante ao trabalhador, a fim de que ele possa recuperar-se desse estresse e socializar conflitos e dificuldades com colegas, supervisores ou profissionais de saúde ocupacional especialmente capacitados para o acolhimento.
Além disso, com o fim de permitir a satisfação das necessidades fisiológicas, as empresas devem permitir que os operadores saiam de seus postos de trabalho a qualquer momento da jornada, sem repercussões sobre suas avaliações e remunerações.
Muitas empresas, com o intuito de manter a saúde física e mental e a disposição de seus empregados, contratam profissionais especializados para conduzir atividade física durante as jornadas de trabalho, o que é feito pensando não apenas nos trabalhadores, mas também na produtividade. 
De fato, faz bem para a saúde do empregado, mas ele não pode ser obrigado a participar desses momentos, já que a Portaria estabelece que a participação em quaisquer modalidades de atividade física, quando adotadas pela empresa, não é obrigatória, e a recusa do trabalhador em praticá-la não poderá ser utilizada para efeito de qualquer punição. 
Por fim, cumpre deixar claro que as pausas para descanso devem ser consignadas em registro impresso ou eletrônico, os quais deverão ser disponibilizados para a fiscalização do trabalho no curso da inspeção, sempre que exigido.

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