Senhor consultor,
Gostaria de tirar uma
dúvida.
Atualmente temos
técnicos externos que utilizam como transporte moto para visitar cliente e
devido a isso pagamos a periculosidade.
Se retirarmos esse
risco dos técnicos, ou seja, se eles utilizarem outro meio de transporte, a periculosidade
é retirada do salário? Ou esse valor já é embutido ao salário do colaborador?
Caso possa ser
retirado a periculosidade, há algum risco de ação trabalhista?
A exclusão do elemento que implica em risco
para o obreiro está dentro do poder diretivo do empregador e é, sem dúvida,
benéfica ao empregado, pois deixa de estar exposto a risco de vida, sendo certo
que o labor feito com a utilização de motocicletas é obviamente perigoso, tanto
que melhor remunerado.
Desse modo, a alteração de função para outra que não exponha o
trabalhador a risco de vida, ou a mera exclusão da situação que acarretava o
risco, com a consequente supressão do adicional de periculosidade não configura
alteração contratual lesiva ao trabalhador, sendo, portanto, lícita.
Selecionamos estas decisões de órgãos colegiados por serem bastante
elucidativas.
PROCESSO Nº
TST-RR-11123-12.2015.5.03.0179
A C Ó R D Ã O
(2ª Turma)
RECURSO DE REVISTA
REGIDO PELA LEI 13.015/2014. VIGIA. SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. NÃO OCORRÊNCIA. No caso em exame, o
pagamento do adicional de periculosidade, posteriormente suprimido, se deu em
razão do entendimento conferido à época ao Anexo 3 da Portaria 1.885/2013 do
MTE. Nesse contexto, não há falar em pagamento espontâneo ou por mera
liberalidade. De outro lado, não se vislumbra alteração lesiva ou redução
salarial, porquanto a supressão do pagamento do adicional decorreu da ausência
de direito ao percebimento da parcela. Quando não há exposição ao risco, descabe
o pagamento do adicional, que se configura como salário-condição. Recurso
de revista conhecido e provido.
PROCESSO nº
0021161-95.2017.5.04.0402 (RO) RECORRENTE: NATALICIO FRANCISCO DOS SANTOS -
RECORRIDO: CODECA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CAXIAS DO SUL - RELATOR:
FLAVIA LORENA PACHECO.
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO DO
RECLAMANTE. ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. Não se considera ilícita a alteração de função periculosa
para outra em que inexistam agentes periculosos, ainda que acarrete a supressão
do adicional respectivo. Inteligência do art. 194 da CLT. Recurso ordinário do
autor a que se nega provimento.
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