terça-feira, 27 de novembro de 2018

Supressão do Adicional de Periculosidade

Senhor consultor,
Gostaria de tirar uma dúvida. 
Atualmente temos técnicos externos que utilizam como transporte moto para visitar cliente e devido a isso pagamos a periculosidade. 
Se retirarmos esse risco dos técnicos, ou seja, se eles utilizarem outro meio de transporte, a periculosidade é retirada do salário? Ou esse valor já é embutido ao salário do colaborador?
Caso possa ser retirado a periculosidade, há algum risco de ação trabalhista?
Opinamos:
                 A exclusão do elemento que implica em risco para o obreiro está dentro do poder diretivo do empregador e é, sem dúvida, benéfica ao empregado, pois deixa de estar exposto a risco de vida, sendo certo que o labor feito com a utilização de motocicletas é obviamente perigoso, tanto que melhor remunerado.
Desse modo, a alteração de função para outra que não exponha o trabalhador a risco de vida, ou a mera exclusão da situação que acarretava o risco, com a consequente supressão do adicional de periculosidade não configura alteração contratual lesiva ao trabalhador, sendo, portanto, lícita.
Selecionamos estas decisões de órgãos colegiados por serem bastante elucidativas.
PROCESSO Nº TST-RR-11123-12.2015.5.03.0179
A C Ó R D Ã O
(2ª Turma)
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. VIGIA. SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. NÃO OCORRÊNCIANo caso em exame, o pagamento do adicional de periculosidade, posteriormente suprimido, se deu em razão do entendimento conferido à época ao Anexo 3 da Portaria 1.885/2013 do MTE. Nesse contexto, não há falar em pagamento espontâneo ou por mera liberalidade. De outro lado, não se vislumbra alteração lesiva ou redução salarial, porquanto a supressão do pagamento do adicional decorreu da ausência de direito ao percebimento da parcela. Quando não há exposição ao risco, descabe o pagamento do adicional, que se configura como salário-condição. Recurso de revista conhecido e provido.

PROCESSO nº 0021161-95.2017.5.04.0402 (RO) RECORRENTE: NATALICIO FRANCISCO DOS SANTOS - RECORRIDO: CODECA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CAXIAS DO SUL - RELATOR: FLAVIA LORENA PACHECO.
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Não se considera ilícita a alteração de função periculosa para outra em que inexistam agentes periculosos, ainda que acarrete a supressão do adicional respectivo. Inteligência do art. 194 da CLT. Recurso ordinário do autor a que se nega provimento.


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