quinta-feira, 24 de janeiro de 2019

Sobre Prêmios - a Nova Conceituação da CLT

A redação dos parágrafos do art. 457 da CLT foi bastante modificada pela Lei 13.467/2017, que concretizou a chamada reforma trabalhista.
Para o que interessa ao tema do título, cumpre transcrever a literalidade dos trechos relacionados ao assunto:
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.       
§ 2o. As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.    

§ 4o.  Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.                    
Está explicitado, portanto, ao contrário do que antes ocorria, que os valores pagos a título de prêmio não compõem o salário dos empregados, desde que, e essa é a condição fundamental, que esse prêmio tenha o desiderato de incentivar os empregados a excederem o seu desempenho regular, já que a retribuição pela produção normal é feita pelo salário.
Quer dizer o pagamento a título de prêmio deve estar, comprovadamente, vinculado a desempenho superior ao ordinariamente esperado do empregado no exercício de suas funções. É um “algo mais”, pago de forma discricionária pelo empregador para remunerar o desempenho extraordinário, que ultrapassa aquele inerente à função contratual do trabalhador.
Cumpre destacar, por oportuno, a conceituação que a doutrina atribui ao termo prêmio no âmbito trabalhista classificando-o como a parcela paga ao empregado em decorrência de evento ou circunstância considerada como relevante pela empresa e vinculada à conduta individual do empregado, ou de determinado grupo de empregados.
Pois bem, sabendo que a condição para que o pagamento seja tratado como prêmio é que ele ocorra em virtude de desempenho superior ao ordinariamente esperado do obreiro no exercício de suas atividades habituais, cabe ao empregador demonstrar os parâmetros previamente estabelecidos para medir e comprovar esse desempenho maior que o ordinário, em face da atividade executada.
Essa definição deverá ser efetuada considerando a realidade da empresa e da função desempenhada pelo empregado. O pressuposto básico é que o prêmio não pode remunerar o desempenho normal do empregado, fazendo às vezes de salário.
A título de exemplo, podemos citar uma pessoa da área de vendas, que tem neste mês ou neste ano, um desempenho que corresponde à média do período anterior. Ora, mantendo-se o trabalhador a produzir o que dele se espera, e para isso é remunerado, não há de ser premiado. O prêmio, entretanto, poderá ser instituído para ser pago sempre que o parâmetro médio for ultrapassado.
 O prêmio também não pode ser pago a cada negócio realizado mediante a intermediação do empregado, substituindo, assim, o comissionamento.  
Desse modo, somos de opinião que a empresa pode pagar prêmios aos empregados através de cartões ou de outra maneira, mas tais pagamentos devem ser alicerçados em um programa claro e objetivo onde constem as regras, objetivos e metas, de modo que realmente premie o desempenho superior ao ordinariamente esperado.  
  

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