Aplicação:
I - aos créditos tributários não
judicializados sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil do Ministério da Economia;
II
- à dívida ativa e aos tributos da União, cuja inscrição, cobrança ou
representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do
disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
e,
III
- no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas
federais, cuja inscrição, cobrança e representação incumbam à
Procuradoria-Geral Federal e aos créditos cuja cobrança seja competência da
Procuradoria-Geral da União, nos termos de ato do Advogado-Geral da União e sem
prejuízo do disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.
Modalidades de transação:
I
- a proposta individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa;
II
- a adesão nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo
tributário; e
III
- a adesão no contencioso administrativo tributário de baixo valor.
Quem pode propor a transação:
A
transação na cobrança da dívida ativa da União poderá ser proposta:
I - pela PGFN, de forma individual ou por adesão,
II – pelo devedor, ou pela Procuradoria-Geral Federal
e pela Procuradoria-Geral da União, nos termos do disposto no art. 1º.
Compromissos do devedor:
A proposta deverá expor os meios para a extinção dos
créditos nela contemplados e estará condicionada, no mínimo, à assunção dos
seguintes compromissos pelo devedor:
I - não utilizar a transação de forma abusiva, com a
finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre
concorrência ou a livre iniciativa econômica;
II
- não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular
a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais
interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da
Fazenda Pública federal;
III
- não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação ao órgão da
Fazenda Pública competente, quando exigível em decorrência de lei; e
IV
- renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais
se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por
objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção
do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea
"c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de
16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
É vedada a transação que envolva:
I
- a redução do montante principal do crédito inscrito em dívida ativa da União;
II
- as multas previstas no § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, e no § 6º do art. 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro
de 1964, e as de natureza penal; e
III
- os créditos:
a)
do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional;
b)
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e
c)
não inscritos em dívida ativa da União.
A proposta de transação observará os seguintes limites:
I
- quitação em até 84 meses, contados da data da formalização da transação; e
II
- redução de até 50% do valor total dos créditos a serem transacionados.
Caso
a transação envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte o
prazo de quitação será de até 100 meses e a redução será de até 70%.
Efeitos:
I - A proposta de transação não suspende a
exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas
execuções fiscais.
II
- O termo de transação, quando cabível, preverá a anuência das partes para fins
de suspensão convencional do processo de que trata o inciso II do caput do
art. 313 da Lei nº 13.105, de 2015, até a extinção dos créditos nos termos do
disposto no § 6º deste artigo ou eventual rescisão.
Situações que implicam na rescisão da transação:
I
- descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;
II
- a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do
devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado
anteriormente à sua celebração;
III
- a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica
transigente;
IV
- a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no
respectivo termo de transação.
Efeitos da rescisão:
I
- afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas,
deduzidos os valores pagos; e
II
– autorização à Fazenda Pública a requerer a convolação da recuperação judicial
em falência ou a ajuizar ação de falência, conforme o caso.
A PGFN vai disciplinar:
I
- os procedimentos necessários, inclusive quanto à rescisão da transação, em
conformidade com a Lei nº 9.784, de 1999;
II
- a possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada, à
apresentação de garantia e à manutenção das já existentes;
III
- as situações em que a transação somente poderá ser celebrada por adesão,
autorizado o não-conhecimento de eventuais propostas de transação individual;
IV
- o formato e os requisitos da proposta de transação e os documentos que
deverão ser apresentados;
V
- os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os
parâmetros para aceitação da transação individual e a concessão de descontos,
dentre eles o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança e a
vinculação dos benefícios a critérios preferencialmente objetivos que incluam
ainda a idade da dívida inscrita, a capacidade contributiva do devedor e os
custos da cobrança judicial; e
VI
- a observância do princípio da publicidade, resguardadas as informações
protegidas por sigilo.
A transação por adesão no contencioso tributário de
relevante disseminada controvérsia jurídica.
O devedor que aderir à transação deverá:
I
- renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais
se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por
objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção
do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea
"c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de
2015;
II
- requerer a homologação judicial do acordo para fins do disposto
nos incisos II e III do caput do art. 515 da Lei nº 13.105, de
2015; e
III
- desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por
objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de
direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos.
Será
indeferida a adesão que não importe extinção do litígio administrativo ou
judicial, ressalvadas as hipóteses em que fique demonstrada a inequívoca
cindibilidade do objeto, nos termos do ato a que se refere o caput.
A apresentação da solicitação não suspende a
exigibilidade dos créditos
tributários definitivamente constituídos aos quais se refira.
É
vedada:
I
- a celebração de nova transação relativa à mesma controvérsia jurídica objeto
de transação anterior, com o mesmo sujeito passivo; e
II
- a oferta de transação por adesão:
a)
nas hipóteses previstas no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de
2002, quando o ato ou a jurisprudência for em sentido integralmente
desfavorável à Fazenda Nacional; e
b)
nas hipóteses previstas nos incisos V e VI do caput do art. 19 da Lei
nº 10.522, de 2002, no que couber, quando a jurisprudência for em sentido
integralmente favorável à Fazenda Nacional.
A transação será rescindida quando:
I
- contrariar decisão judicial definitiva prolatada antes da celebração da
transação;
II
- for comprovada a existência de prevaricação, concussão ou corrupção passiva
na sua formação;
III
- ocorrer dolo, fraude, simulação, erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao
objeto do conflito; ou
IV
- for constatada a inobservância de quaisquer disposições desta Medida
Provisória ou do edital.
A
rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a
cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de
outras consequências previstas no edital.
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