sexta-feira, 27 de março de 2020

Dispensa do Empregado em Razão do Estado de Calamidade


Nestes últimos dias, muitos nos tem questionado sobre a possibilidade de demissão de empregados tendo como fundamento o estado de calamidade decorrente do coronavírus.

Cumpre dizer que o estado de calamidade pública no Brasil foi reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. Além disso tem o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), decretado pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, e as disposições restritivas dos diversos governos estaduais e municipais.

Nenhuma dessas medidas veio com alguma facilitação para demissões. Ao contrário, o que temos percebido até o momento atual é o movimento contrário, quer dizer, todos os esforços do Governo são no sentido de inibir, restringir, as demissões, e não incentivá-las.

De fato, a legislação não traz nenhuma disposição a respeito de demissão de empregados em razão de estado de calamidade pública. Todavia o estado de calamidade é enquadrado no gênero força maior conforme definido no art. 501 da CLT.[1]

É o que podemos confirmar pela leitura do parágrafo único do art. 1º da MP 927, de 20/03/2020, que está assim:

Parágrafo único.  O disposto nesta Medida Provisória se aplica durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020 e, para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior, nos termos do disposto no art. 501 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Em síntese, o estado de calamidade está inserido no motivo de força maior.

O motivo de força maior que autoriza a dispensa do empregado sem que lhe sejam pagas in totum as verbas trabalhistas a que faz jus em situações normais é aquele que resulta na extinção – em outras palavras, no fechamento -, da empresa ou do estabelecimento em que labora o empregado.

Nesse caso, se o empregador não conseguir retomar a atividade, e for obrigado a dispensar os empregados, as verbas rescisórias devidas na rescisão motivada por força maior são as seguintes:

Por fim, destacamos que as informações contidas neste parecer referem-se ao entendimento desta consultoria, podendo existir entendimentos diversos, pois a legislação não traz detalhes sobre este assunto. Pode ocorrer, por exemplo, que nova regulação do Governo venha estabelecer que o estado de calamidade autoriza a demissão por motivo de força maior sem que seja necessária a extinção do empregado. 




[1] Art. 501 - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.

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