quarta-feira, 8 de abril de 2020

A decisão do STF a respeito da MP 936


Dentre as inúmeras ações tomadas pelo Governo Federal como estratégias para o enfrentamento das consequências advindas da crise desencadeada pelo coronavírus (covid 19), está a Medida Provisória nº 936, de 01/04/2020.
Essa norma institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e traz medidas complementares no âmbito das relações de trabalho que buscam reduzir os impactos negativos da crise no emprego e na renda dos trabalhadores brasileiros. 
Dentre essas medidas trazidas pela MP em tela está a possibilidade de que os acordos de redução das jornadas de trabalho e dos salários e de suspensão temporária dos contratos possam ser pactuados de maneira individual, quer dizer mediante negociação entre empregados e empregadores apenas, sem participação de sindicatos laborais.

Provocado através de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Rede Sustentabilidade, a manifestação do Supremo Tribunal Federal veio mediante decisão cautelar do Ministro Ricardo Lewandowski, determinando que “”[os] acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho [...] deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração”, para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes.”
A decisão está em consonância com o inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, que garante a irredutibilidade salarial, excetuando disposição em convenção ou acordo coletivo.
Embora a Medida Provisória nº 936/2020 traga as balizas a que estão submetidas tanto a suspensão do contrato quanto a redução proporcional da jornada e do salário, o relator entendeu que o afastamento das entidades sindicais das negociações entre empregadores e empregados tem o potencial de causar prejuízos a esses últimos. Em sua opinião, os acordos individuais vão de encontro à lógica do Direito do Trabalho, que parte da premissa da desigualdade estrutural entre os dois polos da relação laboral.
Cumpre salientar que a própria MP já traz a obrigação impostas aos empregadores de comunicar aos sindicatos a respeito dos acordos individuais celebrados, todavia sem nenhuma consequência prática.
A liminar do Ministro Lewandowski veio atribuir a essa comunicação a importância jurídica que ela não tinha, ao acrescer que após recebê-la o sindicato notificado poderá dar início a uma negociação coletiva, sendo o silêncio dele interpretado como anuência ao acordo celebrado pelas partes.
Sem dúvida que a decisão engrandece as entidades sindicais, restaura o papel constitucional que a MP que lhes havia surrupiado.
Entretanto, dado o contexto atual, em que vive um momento de raros precedentes históricos, o mais esperado de quaisquer partes que instaurem uma negociação é a flexibilidade, é ver a situação também pelo lado do outro.
Entendemos - e assim esperamos - que os sindicatos, compreendendo a excepcionalidade da ocasião, não criem obstáculos à celebração e manutenção desses acordos. Espera-se que reconheçam que eles trazem um respiro, um alívio, tanto aos empregados quanto aos empregadores, sendo que, na maioria dos casos, a opção a eles é o desemprego, a falta da renda, o desastre.

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