Dentre as inúmeras ações
tomadas pelo Governo Federal como estratégias para o enfrentamento das
consequências advindas da crise desencadeada pelo coronavírus (covid 19), está
a Medida Provisória nº 936, de 01/04/2020.
Essa norma institui o
Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e traz medidas
complementares no âmbito das relações de trabalho que buscam reduzir os
impactos negativos da crise no emprego e na renda dos trabalhadores
brasileiros.
Dentre essas medidas
trazidas pela MP em tela está a possibilidade de que os acordos de redução das jornadas de
trabalho e dos salários e de suspensão temporária dos contratos possam ser pactuados
de maneira individual, quer dizer mediante negociação entre empregados e
empregadores apenas, sem participação de sindicatos laborais.
Provocado através de
Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Rede
Sustentabilidade, a manifestação do Supremo Tribunal Federal veio mediante
decisão cautelar do Ministro Ricardo Lewandowski, determinando que “”[os]
acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de
suspensão temporária de contrato de trabalho [...] deverão ser comunicados
pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias
corridos, contado da data de sua celebração”, para que este, querendo, deflagre
a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas
partes.”
A
decisão está em consonância com o inciso VI do artigo 7º da Constituição
Federal de 1988, que garante a irredutibilidade salarial, excetuando disposição em convenção ou acordo coletivo.
Embora
a Medida Provisória nº 936/2020 traga as balizas a que estão submetidas tanto a
suspensão do contrato quanto a redução proporcional da jornada e do salário, o
relator entendeu que o
afastamento das entidades sindicais das negociações entre empregadores e
empregados tem o potencial de causar prejuízos a esses últimos. Em sua opinião,
os acordos individuais vão de encontro à lógica do Direito do Trabalho, que
parte da premissa da desigualdade estrutural entre os dois polos da relação
laboral.
Cumpre salientar que a própria MP já
traz a obrigação impostas aos empregadores de comunicar aos sindicatos a
respeito dos acordos individuais celebrados, todavia sem nenhuma consequência
prática.
A liminar do Ministro Lewandowski veio
atribuir a essa comunicação a importância jurídica que ela não tinha, ao
acrescer que após recebê-la o sindicato notificado poderá dar
início a uma negociação coletiva, sendo o silêncio dele interpretado como
anuência ao acordo celebrado pelas partes.
Sem
dúvida que a decisão engrandece as entidades sindicais, restaura o papel
constitucional que a MP que lhes havia surrupiado.
Entretanto,
dado o contexto atual, em que vive um momento de raros precedentes históricos, o
mais esperado de quaisquer partes que instaurem uma negociação é a
flexibilidade, é ver a situação também pelo lado do outro.
Entendemos
- e assim esperamos - que os sindicatos, compreendendo a excepcionalidade da
ocasião, não criem obstáculos à celebração e manutenção desses acordos.
Espera-se que reconheçam que eles trazem um respiro, um alívio, tanto aos
empregados quanto aos empregadores, sendo que, na maioria dos casos, a opção a
eles é o desemprego, a falta da renda, o desastre.
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