quarta-feira, 28 de novembro de 2018

Exigência de Profissional Farmacêutico em Transportadora

É a Portaria 1.052/1998 do Secretário de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde que traz a relação de documentos necessários à habilitação da empresa a exercer a atividade de transporte de produtos farmacêuticos com vistas a obter a Autorização de Funcionamento.
Na referida portaria consta que um dos documentos a serem apresentados é a comprovação de assistência por profissional competente (farmacêutico) para verificação e controles necessários.
Todavia, o entendimento expresso em diversas decisões judiciais é de que essa portaria ultrapassou os limites impostos pelo § único do art. 128 do Decreto nº 79.094/1977 (já revogado), posto que no decreto não havia, nem há no que o revogou, a exigência quanto à comprovação de assistência de profissional farmacêutico para habilitação de empresas ao exercício da atividade de transporte de produtos farmacêuticos.

Mas, considerando que seja válida a exigência da assistência por profissional farmacêutico, entendemos que não está prevista a obrigatoriedade desse profissional cumprir jornada na empresa, menos ainda que seja empregado.
Essa obrigação de manter a presença do técnico responsável durante todo o horário de funcionamento, ou seja, cumprimento de jornada, é restrita às farmácias e às drogarias, não se estendendo às transportadoras.
Por isso, somos de opinião que, nos termos da Portaria 1.052, o profissional responsável técnico não terá que ter vínculo de emprego com a transportadora.   
Sendo a empresa mais arrojada, poderá, com boas chances de êxito, haja vista a existência de diversas decisões favoráveis, ajuizar ação visando ser desobrigada de contratar responsável técnico: Só uma decisão à guisa de exemplo:
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. ATIVIDADE BÁSICA. A atividade básica desenvolvida pela empresa é que determina a que conselho Profissional deve ela se vincular. No caso, a atividade básica da empresa está vinculada ao transporte rodoviário de carga e outra atividade auxiliar de transporte terrestre entrega rápida, despachos aduaneiros, agenciamento marítimo e serviços de malote (Ev1-CNPJ5). Portanto, a atividade-fim não está dentre as ensejadoras da obrigação de registro no Conselho de Farmácia, tampouco da obrigação de contratar responsáveis técnicos. (TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5012689-79.2014.404.7201, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/09/2014).



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