É a Portaria
1.052/1998 do Secretário de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde
que traz a relação de documentos necessários à habilitação da empresa a exercer
a atividade de transporte de produtos farmacêuticos com vistas a obter a Autorização
de Funcionamento.
Na referida portaria
consta que um dos documentos a serem apresentados é a comprovação de
assistência por profissional competente (farmacêutico) para verificação e
controles necessários.
Todavia, o
entendimento expresso em diversas decisões judiciais é de que essa portaria
ultrapassou os limites impostos pelo § único do art. 128 do Decreto nº
79.094/1977 (já revogado), posto que no decreto não havia, nem há no que o
revogou, a exigência quanto à comprovação de assistência de
profissional farmacêutico para habilitação de empresas ao exercício da
atividade de transporte de produtos farmacêuticos.
Mas, considerando que seja válida a exigência da assistência por profissional
farmacêutico, entendemos que não está prevista a obrigatoriedade desse
profissional cumprir jornada na empresa, menos ainda que seja empregado.
Essa obrigação de manter a presença do técnico responsável durante
todo o horário de funcionamento, ou seja, cumprimento de jornada, é restrita às
farmácias e às drogarias, não se estendendo às transportadoras.
Por isso, somos de opinião que, nos termos da Portaria 1.052, o
profissional responsável técnico não terá que ter vínculo de emprego com a
transportadora.
Sendo a empresa mais arrojada, poderá, com boas chances de êxito, haja
vista a existência de diversas decisões favoráveis, ajuizar ação visando ser
desobrigada de contratar responsável técnico: Só uma decisão à guisa de
exemplo:
ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. ATIVIDADE BÁSICA. A atividade básica
desenvolvida pela empresa é que determina a que conselho Profissional deve ela
se vincular. No caso, a atividade básica da empresa está vinculada ao
transporte rodoviário de carga e outra atividade auxiliar de transporte
terrestre entrega rápida, despachos aduaneiros, agenciamento marítimo e
serviços de malote (Ev1-CNPJ5). Portanto, a atividade-fim não está dentre as
ensejadoras da obrigação de registro no Conselho de Farmácia, tampouco da
obrigação de contratar responsáveis técnicos. (TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL
Nº 5012689-79.2014.404.7201, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL
JUNIOR , POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/09/2014).
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