quinta-feira, 29 de novembro de 2018

Transferência de Empregado - Grupo Econômico

A existência de um grupo econômico tem como consequência a responsabilidade solidária das empresas que o compõem pelos seus empregados, ou seja, todas as empresas serão responsáveis pelas relações de emprego estabelecidas pelo grupo econômico.
Essa responsabilidade solidária de forma passiva, ou seja, pelos débitos, também pode ser exercida de forma ativa, quer dizer, a possibilidade de transferência dos empregados de uma empresa para outra.
Esse “direito” do grupo econômico não é mais dúvida, posto que consolidado na jurisprudência nacional:


TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. ALTERAÇÃO LÍCITA, INSERIDA NO PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 468’ DA CLT. FALTA DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADA. A alteração do contrato, promovida pelo empregador, consistente na realocação do empregado em loja do mesmo grupo econômico, próxima ao seu anterior posto de trabalho, está inserida  no poder diretivo do empregador, cuja ilicitude, a teor do artigo 468 da CLT, dependeria da prova do prejuízo ao empregado, ônus do qual não se desonerou o obreiro. Destarte, mantidas as mesmas condições de trabalho vigentes anteriormente, não se vislumbra a ilicitude na transferência, e, consequentemente, a falta praticada pela empregadora, necessária à caracterização da rescisão indireta do contrato de trabalho, como pretendida na preambular. Recurso ordinário a que se nega provimento. TRT15 – RO 0000969-20.2012.5.15.0012 – Pub. 05/07/2013
"TRANSFERENCIA DE EMPREGADO ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONOMICO. A mudança de empregador, em razão de transferência aceita de forma tácita pelo empregado para empresa do mesmo grupo econômico, não acarreta, necessariamente, a rescisão do primeiro contrato de trabalho. Trata-se de alteração compreendida no poder diretivo do empregador, cuja ilicitude, a teor do artigo 468 da CLT, dependeria da prova do prejuízo e da ausência de consentimento, ainda que tácito. Assim, mantidas as mesmas condições de trabalho e contados os direitos trabalhistas da data de inicio do primeiro contrato, não se divisa ilicitude na transferência, necessária a caracterização da rescisão contratual. Recurso conhecido e provido” (TST-RR-391.129/1997.8 – Ac. 3a Turma – Relatora Ministra MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI – DJ 28.l0.2004).
A questão, destarte, limita-se a definir grupo econômico, pois caso se constate que a transferência do obreiro ocorreu fora do grupo, ser-lhe-ão devidos todos os direitos inerentes a uma demissão sem justa causa na empresa originária.
Existirá grupo econômico sempre que uma ou mais empresas, embora cada uma delas tenha personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade. Era assim a definição da CLT antes da reforma, que suprimiu um pequeno trecho e deixou o parágrafo segundo do art. 2º com a seguinte redação:
Art. 2º. (...)
§ 2o  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.           
A reforma também acresceu o parágrafo terceiro para estabelecer o que não é grupo econômico, e isso é muito importante:
§ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.    
Com essa inovação ficou positivado de modo que o simples fato de uma pessoa ser sócia, ainda que majoritária, de mais de uma empresa, não é suficiente para criar a responsabilidade solidária entre essas empresas, quer dizer, não formam grupo econômico, devendo, para que isso ocorra, haver a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta.
Destarte, exemplificando, se uma empresa é oficina mecânica, e a outra um mercadinho, a princípio não está presente o interesse integrado entre elas, o que já afasta, também, os demais requisitos necessários à caracterização de grupo.
Por outro lado, já se vislumbra o interesse integrado na relação, por exemplo, de um supermercado que utiliza rotineiramente os caminhões de uma transportadora, tendo sócios comuns em ambas as sociedades.

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