A existência de um
grupo econômico tem como consequência a responsabilidade solidária das empresas
que o compõem pelos seus empregados, ou seja, todas as empresas serão
responsáveis pelas relações de emprego estabelecidas pelo grupo econômico.
Essa responsabilidade
solidária de forma passiva, ou seja, pelos débitos, também pode ser exercida de
forma ativa, quer dizer, a possibilidade de transferência dos empregados de uma
empresa para outra.
Esse “direito” do grupo econômico não é mais dúvida, posto que
consolidado na jurisprudência nacional:
TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
ALTERAÇÃO LÍCITA, INSERIDA NO PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR, NOS TERMOS DO
ARTIGO 468’ DA CLT. FALTA DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADA. A alteração do contrato, promovida pelo empregador, consistente na
realocação do empregado em loja do mesmo grupo econômico, próxima ao seu
anterior posto de trabalho, está inserida no poder diretivo do
empregador, cuja ilicitude, a teor do artigo 468 da CLT, dependeria da prova do
prejuízo ao empregado, ônus do qual não se desonerou o obreiro. Destarte,
mantidas as mesmas condições de trabalho vigentes anteriormente, não se
vislumbra a ilicitude na transferência, e, consequentemente, a falta praticada
pela empregadora, necessária à caracterização da rescisão indireta do contrato
de trabalho, como pretendida na preambular. Recurso ordinário a que se nega
provimento. TRT15 – RO 0000969-20.2012.5.15.0012 – Pub. 05/07/2013
"TRANSFERENCIA
DE EMPREGADO ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONOMICO. A mudança de
empregador, em razão de transferência aceita de forma tácita pelo empregado
para empresa do mesmo grupo econômico, não acarreta, necessariamente, a
rescisão do primeiro contrato de trabalho. Trata-se de alteração compreendida
no poder diretivo do empregador, cuja ilicitude, a teor do artigo 468 da CLT,
dependeria da prova do prejuízo e da ausência de consentimento, ainda que
tácito. Assim, mantidas as mesmas condições de trabalho e contados os direitos
trabalhistas da data de inicio do primeiro contrato, não se divisa ilicitude na
transferência, necessária a caracterização da rescisão contratual. Recurso
conhecido e provido” (TST-RR-391.129/1997.8 – Ac. 3a Turma – Relatora Ministra
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI – DJ 28.l0.2004).
A questão, destarte, limita-se a definir grupo econômico, pois caso se
constate que a transferência do obreiro ocorreu fora do grupo, ser-lhe-ão
devidos todos os direitos inerentes a uma demissão sem justa causa na empresa
originária.
Existirá grupo econômico sempre que uma ou mais empresas, embora cada
uma delas tenha personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção,
controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou
de qualquer outra atividade. Era assim a definição da CLT antes da reforma, que
suprimiu um pequeno trecho e deixou o parágrafo segundo do art. 2º com a
seguinte redação:
Art. 2º. (...)
§ 2o Sempre
que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica
própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda
quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão
responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de
emprego.
A reforma também acresceu
o parágrafo terceiro para estabelecer o que não é grupo econômico, e isso é
muito importante:
§ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera
identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a
demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a
atuação conjunta das empresas dele integrantes.
Com essa inovação ficou positivado de modo que o simples fato de
uma pessoa ser sócia, ainda que majoritária, de mais de uma empresa, não é
suficiente para criar a responsabilidade solidária entre essas empresas, quer
dizer, não formam grupo econômico, devendo, para que isso ocorra, haver a
demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a
atuação conjunta.
Destarte, exemplificando, se uma empresa é oficina mecânica, e a outra
um mercadinho, a princípio não está presente o interesse integrado entre elas,
o que já afasta, também, os demais requisitos necessários à caracterização de
grupo.
Por outro lado, já se vislumbra o interesse integrado na relação, por
exemplo, de um supermercado que utiliza rotineiramente os caminhões de uma
transportadora, tendo sócios comuns em ambas as sociedades.
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