sexta-feira, 30 de novembro de 2018

Redução de Salário


O salário do trabalhador é um dos itens que compõem o contrato individual de trabalho celebrado entre ele e quem o contrata. As restrições à alteração do contrato de trabalho estão no art. 468 da CLT. Veja:
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Dessa forma, podemos concluir que basta fazer um acordo (mútuo consentimento) com o empregado para reduzir seu salário, certificando, antes, que o acordo não o prejudica.  

 Todavia, a Constituição, que valida a CLT naquilo que esta não lhe seja contraditória, também acata a possibilidade de redução salário, mas condiciona à previsão em convenção ou mediante acordo coletivo:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.
Reunindo as duas normas podemos concluir que é possível reduzir o salário do empregado, desde que previsto em convenção (pacto entre o sindicato dos empregados e o sindicato dos empregadores) ou acordo coletivo de trabalho (pacto entre empregador e sindicato dos trabalhadores), por mútuo consentimento, e que não resulte, direta ou indiretamente, em prejuízo ao empregado.
Existe ainda a possibilidade de redução decorrente de situações específicas em que a empresa seja grandemente afetada. Situações em que, para preservar os empregos, se faça necessária uma adaptação das operações que inclui a redução temporária dos salários, mas sempre com a intervenção sindical. A CLT regula:
Art. 503 - É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.
O conceito de força maior para essa situação está no artigo 501:
Art. 501 - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.
§ 1º - A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.
§ 2º - À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substancialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo.
As decisões a seguir ajudam-nos a compreender o tema:
“REDUÇÃO DE JORNADA COM REDUÇÃO PROPORCIONAL DE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE. Tendo sido pactuada em instrumento normativo firmado entre a empresa e o sindicato representativo da categoria profissional do obreiro, não se há que falar em ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial, ante o disposto no inciso VI do art. 7º da vigente Carta. TRT1. Processo RO 10650420105010074, Órgão Julgador: Quinta Turma, Pub. 17/01/2012.”
“DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - REDUÇÃO DE SALÁRIOS E JORNADA - IMPERATIVIDADE DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA - IMPRESCINDIBILIDADE DA CHANCELA SINDICAL PARA A VALIDADE DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO: Não há como ser acolhido pelo Judiciário Trabalhista pedido patronal de declaração de validade de “acordo coletivo” celebrado entre a empresa e os seus trabalhadores com o fito de reduzir salários e jornada de trabalho, ao argumento de que o sindicato profissional, ao arrepio da vontade coletiva da categoria, recusa-se a negociar estas condições de trabalho, mesmo diante do cenário de incerteza econômica gerado pela atual crise. 
O texto constitucional (artigo 7o, inciso VI) contempla a garantia da irredutibilidade salarial como direito social dos trabalhadores, ressalvando em caráter excepcional apenas a perspectiva da redução por força de convenção ou acordo coletivo. O mesmo se diga em relação à possibilidade de redução da jornada, o que se extrai da dicção do artigo 7o, inciso XIII, da Carta Política de 1988. A autocomposição, no caso, é a única forma de solução do conflito autorizada pelo ordenamento jurídico nacional, valendo destacar que a negociação coletiva não se faz pelo caminho da imposição, mas sim por concessões mútuas, em prol da pacificação social. O que pretende a Suscitante, em resumo, é fazer valer a sua vontade no universo do conflito, à revelia da intervenção sindical. No contexto, entendo ser arbitrária e manifestamente ilegal a iniciativa da empresa de ignorar a legitimidade do sindicato da categoria profissional como lídimo representante dos trabalhadores, ainda que a esta entidade se queira atribuir a pecha de “radical”. Num momento histórico em que o movimento sindical se desarticula em todo o mundo, como consequência da finança globalizada, da introdução de novos métodos de produção, da empresa não mais organizada vertical ou horizontalmente - mas sim através de células e ilhas de produção, da desvalorização do trabalho humano e da perda da solidariedade como valor fundante da sociedade, não se há de admitir que a representatividade dos sindicatos seja aniquilada em função de expedientes fraudulentos, como este de que se valeu a Suscitante”. TRT15, DC 501 SP 000501/2009, 06/08/2009. 
Em resumo, nosso entendimento é que a redução salarial é possível, desde que atendidos estes requisitos:
1.   Previsão em convenção coletiva ou mediante acordo coletivo;
2.   Mútuo consentimento;
3.   Não acarrete prejuízo ao empregado. Quer dizer, seja benéfica para ele.


Nenhum comentário:

Postar um comentário

Adicionar