A compensação de
horas extras, perfectibilizada através do banco de horas, é tema muito
importante no dia-a-dia da relação entre trabalhadores e patrões, pois mexe com
o interesse do empregador em ter o serviço do empregado por mais tempo quando
houver uma necessidade e poder compensar esse plus quando a presença do obreiro não se faz muito necessária –
horários ou dias de pouco movimento -, e a vontade do empregado de receber efetivamente
as horas a mais que tenha trabalhado.
O tema
foi alterado pela reforma trabalhista, introduzida no mundo jurídico pela lei nº
13.467/2017, que modificou diversos aspectos dessa relação, os quais precisam
ser bem entendidos para que possam ser aplicados sem gerar problemas para as
empresas, mas, também, sem trazer-lhes prejuízos.
Transcrevemos
a seguir o artigo 59 da CLT e os parágrafos que que interessam para esse pequeno
trabalho:
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser
acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo
individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
(...)
§ 5º. O banco de horas de que trata o § 2o deste
artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a
compensação ocorra no período máximo de seis meses.
§
6º. É lícito o regime de compensação de jornada
estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no
mesmo mês.
A primeira alteração a destacar é a possibilidade de o instrumento
que regulariza o banco de horas ser feito mediante acordo individual, quer
dizer entre empregador e empregado, sem a participação de organizações
sindicais de nenhuma das partes.
A condição para que o pacto possa ser realizado sem a intervenção
do sindicato da categoria do trabalhador é que a compensação ocorra no período
máximo de seis meses.
Na prática, a maioria das empresas faz uma apuração semestral,
quer dizer, em 30 de junho, por exemplo apuram as horas extra feitas pelos empregados
até essa data, bem como as compensações efetuadas, encerrando assim o período. Feito
o encerramento, se houver débito do empregado, a empresa dispensa, se houver
crédito, ela paga. E começa novo período de 6 meses a encerrar em 31 de dezembro.
Entendemos que fazendo assim, o empregador não está agindo de
acordo com o permitido pela legislação. É que, dessa maneira, as horas extras
trabalhadas em fevereiro, por exemplo, que poderiam ser compensadas até julho,
tiveram apenas cinco meses para compensação: o próprio mês de fevereiro, e mais
março, abril, maio e junho.
Já as horas suplementares trabalhadas pelo obreiro em junho, que
poderiam ser compensadas até novembro, foram encerradas ali mesmo, suprimindo-lhes
a possibilidade da compensação ocorrer nos
seis meses permitidos pelo parágrafo 5º do art. 59.
Mas existe uma outra maneira de ver o
assunto.
O texto estabelece que a compensação
deve ocorrer no período máximo de seis meses, não diz que o período deve ser
encerrado a cada 6 meses: "... desde que a compensação ocorra no período máximo de
seis meses."
Destarte, entendemos que todo final
de mês o empregador deve apurar as horas extras que o obreiro laborou naquele
mês confrontando com as compensações feitas até ali. O saldo resultante será
lançado no banco de horas para compensação nos próximos seis meses.
Da mesma maneira, a cada mês o
empregador deverá verificar se o empregado ainda tem saldo de horas relativo ao
sexto mês anterior. Agora sim, se o saldo for credor a empresa deve fazer o
pagamento, se devedor terá que dispensar, uma vez que não tem mais prazo para fazer
compensação relativamente ao mês apurado.
É certo que dessa maneira parece ser
mais ruim para o empregado do que o outro método, de encerrar duas vezes por
ano, pagando ou dispensando o saldo. Todavia, não se pode dizer que lhe seja
prejudicial, pois é apenas o cumprimento do estabelecido na legislação, que não
diz que a apuração das horas extras deva ser encerrada a cada seis meses, mas
que a compensação deve ocorrer no período de seis meses.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Adicionar