segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019

O Banco de Horas Extras Mediante Acordo Individual

A compensação de horas extras, perfectibilizada através do banco de horas, é tema muito importante no dia-a-dia da relação entre trabalhadores e patrões, pois mexe com o interesse do empregador em ter o serviço do empregado por mais tempo quando houver uma necessidade e poder compensar esse plus quando a presença do obreiro não se faz muito necessária – horários ou dias de pouco movimento -, e a vontade do empregado de receber efetivamente as horas a mais que tenha trabalhado.
O tema foi alterado pela reforma trabalhista, introduzida no mundo jurídico pela lei nº 13.467/2017, que modificou diversos aspectos dessa relação, os quais precisam ser bem entendidos para que possam ser aplicados sem gerar problemas para as empresas, mas, também, sem trazer-lhes prejuízos. 

Transcrevemos a seguir o artigo 59 da CLT e os parágrafos que que interessam para esse pequeno trabalho:
Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.    
(...)
§ 5º. O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.    
§ 6º.  É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.          
A primeira alteração a destacar é a possibilidade de o instrumento que regulariza o banco de horas ser feito mediante acordo individual, quer dizer entre empregador e empregado, sem a participação de organizações sindicais de nenhuma das partes.
A condição para que o pacto possa ser realizado sem a intervenção do sindicato da categoria do trabalhador é que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
Na prática, a maioria das empresas faz uma apuração semestral, quer dizer, em 30 de junho, por exemplo apuram as horas extra feitas pelos empregados até essa data, bem como as compensações efetuadas, encerrando assim o período. Feito o encerramento, se houver débito do empregado, a empresa dispensa, se houver crédito, ela paga. E começa novo período de 6 meses a encerrar em 31 de dezembro.
Entendemos que fazendo assim, o empregador não está agindo de acordo com o permitido pela legislação. É que, dessa maneira, as horas extras trabalhadas em fevereiro, por exemplo, que poderiam ser compensadas até julho, tiveram apenas cinco meses para compensação: o próprio mês de fevereiro, e mais março, abril, maio e junho.
Já as horas suplementares trabalhadas pelo obreiro em junho, que poderiam ser compensadas até novembro, foram encerradas ali mesmo, suprimindo-lhes a  possibilidade da compensação ocorrer nos seis meses permitidos pelo parágrafo 5º do art. 59.  
Mas existe uma outra maneira de ver o assunto.
O texto estabelece que a compensação deve ocorrer no período máximo de seis meses, não diz que o período deve ser encerrado a cada 6 meses:   "... desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses."
Destarte, entendemos que todo final de mês o empregador deve apurar as horas extras que o obreiro laborou naquele mês confrontando com as compensações feitas até ali. O saldo resultante será lançado no banco de horas para compensação nos próximos seis meses.
Da mesma maneira, a cada mês o empregador deverá verificar se o empregado ainda tem saldo de horas relativo ao sexto mês anterior. Agora sim, se o saldo for credor a empresa deve fazer o pagamento, se devedor terá que dispensar, uma vez que não tem mais prazo para fazer compensação relativamente ao mês apurado.
É certo que dessa maneira parece ser mais ruim para o empregado do que o outro método, de encerrar duas vezes por ano, pagando ou dispensando o saldo. Todavia, não se pode dizer que lhe seja prejudicial, pois é apenas o cumprimento do estabelecido na legislação, que não diz que a apuração das horas extras deva ser encerrada a cada seis meses, mas que a compensação deve ocorrer no período de seis meses.


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