sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019

A Usucapião Administrativa ou Extrajudicial


A usucapião administrativa, procedimento previsto no art. 1.071 do Código de Processo Civil, que acrescentou o art. 216-A e seus parágrafos à Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), é um procedimento que deve ser processado diretamente perante o Cartório de Registro de Imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a pedido da pessoa interessada, obrigatoriamente por intermédio de  advogado.
Essa opção à via judicial ainda não é um procedimento totalmente à disposição dos cidadãos, de modo que seu efeito na redução dos processos judiciais ainda é ínfimo.
 É que nem todos os tabelionatos de registros de imóveis, especialmente os menos dotados de pessoal e de equipamentos, espalhados pelos diversos rincões do país, dispõem de meios para prestar esse serviço à comunidade.

Por ser uma opção, já que a lei menciona “sem prejuízo da via jurisdicional”, o oficial registrador não está obrigado a disponibilizar esse serviço em seu cartório. Quer dizer, mesmo que o interessado tenha toda a documentação necessária ao processamento do pedido de usucapião pela via administrativa, não poderá exigir que o cartório o faça, se esse não está apto a isso.   
Realmente o procedimento ainda é um pouco (ou muito) complexo, e caro, bem mais caro do que o processo judicial. E o pior de tudo é que, ao final, se o oficial do registro de imóveis entender que a documentação apresentada não está em ordem, quer dizer, não dá a ele a absoluta segurança de que o interessado preenche os requisitos para a declaração da propriedade, poderá rejeitar o pedido.   
Então, depois de pagar taxas e emolumentos, diligências, cópias, certidões, etc, o interessado ainda corre o risco de ter que ajuizar processo judicial, ante uma negativa do tabelião. E venham novos gastos e mais demora.
Ademais, se em andamento o pedido extrajudicial de usucapião, alguém apresentar impugnação, o oficial registrador não poderá resolver o conflito; terá que remeter os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, iniciando-se um processo judicial, ocasião em que deverá o requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum.   
Segundo a Lei, para iniciar o procedimento perante o cartório o interessado deve apresentar esses documentos:

I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);                             
II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes;                            
III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;               
IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.     
 Importante destacar que facilitará o andamento do processo se a planta mencionada no item II estivar assinada por qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes. Caso não esteja, o titular será notificado pelo registrador, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso no prazo de  quinze dias, sendo que, se não responder, ter-se-á o silêncio como concordância.         
Talvez já prevendo que o mais comum é que o titular do direito real não seja encontrado,  a lei estabelece que esse fato deverá ser certificado pelo registrador, o qual, então, promoverá a notificação por edital  publicado duas vezes em jornal local de grande circulação, pelo prazo de quinze dias cada um. Mais custos para o interessado.
Tal como no processo judicial, o procedimento administrativo será notificado, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, à União, ao Estado ou ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente para que se manifestem no prazo de quinze dias.                    
Faz parte do procedimento a publicação, à custa do interessado, logicamente, de edital em jornal de grande circulação para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar, também, no prazo de quinze dias.
Com relação às publicações, a lei diz que mediante regulamento do órgão jurisdicional competente para a correição das serventias, poderá ser autorizado que a publicação de editais seja feita por meio eletrônico, dispensando-se o elevado custo para publicar em jornais de grande circulação.                                       
Percebe-se que o procedimento de usucapião administrativa é, sem dúvida, uma maneira mais rápida disponível a quem deseja obter a declaração de propriedade de imóveis dos quais detém justo título e se enquadrem nos prazos legais estabelecidos.
Todavia, tal procedimento ainda não nos parece democratizador, posto ser caro, inacessível, portanto, aos desprovidos de recursos para pagar as taxas e emolumentos devidos ao oficial registrador, e complexo, portanto, não disponível mesmo aos que disponham de recursos, nas pequenas cidades do interior.

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