terça-feira, 26 de fevereiro de 2019

Pagamento de Horas Extras no Carnaval


As horas extras são pagas com acréscimo de, no mínimo, 50%, de segunda a sexta-feira, e de 100% aos domingos e feriados.  
Os dias que correspondem ao período de carnaval não são legalmente feriados nacionais, e também não são na maioria dos estados e municípios do país. É em relação a esses que trato nestas rápidas explicações.
                Assim, não sendo feriado, de cara já fica claro que não é obrigatório o pagamento de hora extra a quem labora neste período.
Entretanto, o costume de algumas empresas já consagrou a segunda-feira e a terça-feira como dias de "descanso" em um "feriado" prolongado não declarado em lei, estendendo-se até meio-dia da quarta-feira.

Estas são empresas que concedem folgas nestes dias sem exigir nenhuma compensação, nem colocar como débito do empregado no banco de horas, quando existente.
Desse modo, embora constitua período festivo, aceito e praticado pela empresa, o costume não tem o condão de transformar em feriados esses dias que legalmente não são.
Assim, compreendo que é por mera liberalidade que a empresa situada nos locais onde o carnaval não é declarado feriado nem pela unidade federada, nem pelo município,  concede folga nesses dias a todos os empregados. Mas pode ser que alguns, por imperiosidade do serviço, tenham que trabalhar enquanto os outros se divertem.
A esses nem seria devido o pagamento extraordinário, mas, se a empresa resolve pagar, a fim de evitar questionamento com respeito à isonomia com os que foram liberados, defendo que o adicional seja de 50%, quer dizer, aquele devido por horas extras trabalhadas em dias normais, já que não se trata de um feriado.
Em todo caso, é imprescindível, antes de qualquer decisão, consultar o que diz a convenção da categoria e verificar a existência de acordos sindicais.


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