As horas extras são pagas com acréscimo de, no mínimo, 50%, de segunda a
sexta-feira, e de 100% aos domingos e feriados.
Os dias que correspondem ao período de carnaval não são legalmente feriados
nacionais, e também não são na maioria dos estados e municípios do país. É em
relação a esses que trato nestas rápidas explicações.
Assim, não sendo feriado, de cara já fica claro que não é obrigatório o
pagamento de hora extra a quem labora neste período.
Entretanto, o costume de algumas empresas já
consagrou a segunda-feira e a terça-feira como dias de "descanso" em
um "feriado" prolongado não declarado em lei, estendendo-se até
meio-dia da quarta-feira.
Estas são empresas que concedem folgas nestes dias
sem exigir nenhuma compensação, nem colocar como débito do empregado no banco
de horas, quando existente.
Desse modo, embora constitua período festivo,
aceito e praticado pela empresa, o costume não tem o condão de transformar em
feriados esses dias que legalmente não são.
Assim, compreendo que é por mera liberalidade que a
empresa situada nos locais onde o carnaval não é declarado feriado nem pela unidade
federada, nem pelo município, concede
folga nesses dias a todos os empregados. Mas pode ser que alguns, por
imperiosidade do serviço, tenham que trabalhar enquanto os outros se divertem.
A esses nem seria devido o pagamento
extraordinário, mas, se a empresa resolve pagar, a fim de evitar questionamento
com respeito à isonomia com os que foram liberados, defendo que o adicional
seja de 50%, quer dizer, aquele devido por horas extras trabalhadas em dias
normais, já que não se trata de um feriado.
Em todo caso, é imprescindível, antes de qualquer
decisão, consultar o que diz a convenção da categoria e verificar a existência de
acordos sindicais.
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