sexta-feira, 22 de fevereiro de 2019

Resumo das Regras do Imposto de Renda 2019


Observe que neste ano, o contribuinte terá uma semana a menos para declarar, uma vez que o recebimento das declarações pela Receita Federal só começa dia 07/03/2019.

DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO

Está obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente a 2018, quem:

1.  recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70;
2. recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
3. obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeitos à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
4.  obteve receita bruta de atividade rural em valor superior a R$ 142.798,50;

5.  pretende compensar prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio 2018;
6.  teve, em 31/12/2018, a posse ou a propriedade de bens ou direitos de valor total superior a R$ 300.000,00;
7.  passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro;
8.  optou pela isenção do IR incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

DA OPÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO

1.   corresponde a 20% dos rendimentos tributáveis na Declaração ;
2.   limitado a R$ 16.754,34;
3.   implica a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária;
4.  o valor utilizado a título de desconto simplificado não justifica variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.

DO PRAZO  

- 7 de março a 30 de abril de 2019, exclusivamente pela Internet.

CERTIFICADO DIGITAL

Deve apresentar obrigatoriamente com certificado digital quem:

I - tenha recebido rendimentos:

1. tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00;
2. isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00
3. sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00.

II - tenha realizado pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00, em cada caso ou no total.

MULTA POR ATRASO

A entrega da declaração depois do prazo previsto, ou a não apresentação, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.

1.   Valor mínimo da multa:  R$ 165,74  
2.   Valor máximo: 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido. 

A multa mínima será aplicada inclusive no caso de Declaração de Ajuste Anual da qual não resulte imposto devido.

DA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS E DE DÍVIDAS E ÔNUS REAIS

1.  Devem ser relacionados os bens e direitos que o declarante e seus dependentes tenham no Brasil e no exterior, existentes em 31/12/2017 e em 31 de dezembro de 2018, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer de de 2018.

2.  Devem ser informados também as dívidas e os ônus reais existentes em 31/12/2017 e em 31/12/2018, em nome do declarante e de seus dependentes, bem como as dívidas e os ônus constituídos ou extintos no decorrer do ano-calendário de 2018.

NÃO É NECESSÁRIO DECLARAR

1.  saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras cujo valor unitário não exceda R$ 140,00;
2.   bens móveis e direitos cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves;
3.  conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa negociadas ou não em bolsa de valores, e o ouro ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00;
4.   dívidas e ônus reais cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00.


DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

1.  o imposto a pagar pode ser recolhido em até oito parcelas:
2.  nenhuma parcela deve ser inferior a R$ 50,00;
3.  o imposto de valor inferior a R$ 100,00 deve ser pago em quota única;
4.  a primeira parcela ou parcela única deve ser paga até 30/04/2019;
5. as demais parcelas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic acumulada mensalmente, até o mês anterior ao do pagamento mais um por cento.

DÉBITO AUTOMÁTICO

O débito automático em conta corrente bancária das parcelas é permitido somente para Declaração original ou retificadora apresentada:

1.  até 31/03/2019, para a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota;
2.  entre 1º e 30/04/2019 a partir da 2ª (segunda) quota;
3. autorizado mediante a indicação dessa opção no PGD ou no serviço “Meu Imposto de Renda” e formalizado no recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual.

 O saldo do imposto a pagar cujo valor for inferior a R$ 10,00 (dez reais) deve ser adicionado ao saldo do imposto a pagar relativo a exercícios subsequentes, até que o valor total a recolher seja igual ou superior ao referido valor, quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido para esse exercício.
 


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