Observe que neste ano, o contribuinte terá uma semana a menos para declarar, uma vez que o recebimento das declarações pela Receita Federal só começa dia 07/03/2019.
DA OBRIGATORIEDADE DE
APRESENTAÇÃO
1. recebeu
rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi
superior a R$ 28.559,70;
2. recebeu
rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte,
cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
3. obteve,
em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeitos à
incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de
mercadorias, de futuros e assemelhadas;
6. teve,
em 31/12/2018, a posse ou a propriedade de bens ou direitos de valor total
superior a R$ 300.000,00;
7. passou
à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição
encontrava-se em 31 de dezembro;
8. optou
pela isenção do IR incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de
imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de
imóveis residenciais, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro
de 2005.
1. corresponde
a 20% dos rendimentos tributáveis na Declaração ;
4. o
valor utilizado a título de desconto simplificado não justifica variação
patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.
- 7 de março a 30 de abril de 2019, exclusivamente pela Internet.
CERTIFICADO DIGITAL
Deve
apresentar obrigatoriamente com certificado digital quem:
2. isentos
e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00
II - tenha realizado pagamentos de
rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja soma seja superior a R$
5.000.000,00, em cada caso ou no total.
A
entrega da declaração depois do prazo previsto, ou a não apresentação, se
obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao
mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total
do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.
1. Valor
mínimo da multa: R$ 165,74
2. Valor
máximo: 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido.
A multa mínima será aplicada inclusive no caso de
Declaração de Ajuste Anual da qual não resulte imposto devido.
DA DECLARAÇÃO DE BENS E
DIREITOS E DE DÍVIDAS E ÔNUS REAIS
1. Devem
ser relacionados os bens e direitos que o declarante e seus dependentes tenham no
Brasil e no exterior, existentes em 31/12/2017 e em 31 de dezembro de 2018, bem
como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer de de 2018.
2. Devem
ser informados também as dívidas e os ônus reais existentes em 31/12/2017 e em
31/12/2018, em nome do declarante e de seus dependentes, bem como as dívidas e
os ônus constituídos ou extintos no decorrer do ano-calendário de 2018.
NÃO É NECESSÁRIO DECLARAR
1. saldos
de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras cujo valor
unitário não exceda R$ 140,00;
2. bens
móveis e direitos cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00
(cinco mil reais), exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves;
3. conjunto
de ações e quotas de uma mesma empresa negociadas ou não em bolsa de valores, e
o ouro ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja
inferior a R$ 1.000,00;
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
5. as
demais parcelas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas
de juros equivalentes à taxa Selic acumulada mensalmente, até o mês anterior ao
do pagamento mais um por cento.
O
débito automático em conta corrente bancária das parcelas é
permitido somente para Declaração original ou retificadora apresentada:
3. autorizado
mediante a indicação dessa opção no PGD ou no serviço “Meu Imposto de Renda” e
formalizado no recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual.
O saldo do imposto a pagar cujo valor for
inferior a R$ 10,00 (dez reais) deve ser adicionado ao saldo do imposto a pagar
relativo a exercícios subsequentes, até que o valor total a recolher seja igual
ou superior ao referido valor, quando, então, deve ser pago ou recolhido no
prazo estabelecido para esse exercício.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Adicionar