segunda-feira, 3 de dezembro de 2018

e-Social Quitação do Décimo Terceiro antes de Dezembro

Consulta-nos o Setor de Desenvolvimento de empresa de informática, solicitando nossa orientação de como proceder frente à prática de alguns usuários de seus softwares que pagam a totalidade da gratificação natalina (décimo terceiro salário) antes do dia 20 de dezembro. Acrescenta que o problema surgiu com o uso do programa eSocial, o qual rejeita a informação de quitação da referida gratificação em qualquer competência que não seja a 12.
Para responder ao questionamento nos apegamos às Leis nºs 40.090/1962 e 4.749/1965, e ao Decreto nº 57.155/1965.
A gratificação natalina foi instituída pela Lei nº 4.090/1962, que dispunha da seguinte maneira:

Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.
Nos outros três artigos dessa lei não havia qualquer dispositivo dando margem a entender que seu pagamento poderia ser parcelado, nem que poderia ser pago em outro mês que não fosse dezembro.
Foi a Lei nº 4.749/1965, que inovou limitando o prazo a 20 de dezembro e permitindo que a verba seja quitada em duas vezes: 
Art. 1º - A gratificação salarial instituída pela Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte.
Art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.
O Decreto nº 57.155, de 03/11/1965, vai – e não poderia ser diferente – no mesmo sentido, ao estabelecer que a gratificação em comento deve ser paga até 20 de dezembro, mas acrescenta que seu valor deve ter como base o a remuneração devida ao empregado nesse mês.
Notamos que em nenhum dos trechos normativos supra transcritos consta uma proibição de se quitar a totalidade da gratificação antes do mês de dezembro. Nem mesmo elementos que permitam inferir tal restrição como desejo do legislador.
Nesse ponto calha observar a lição de Hely Lopes Meireles (Direito Administrativo Brasileiro, 35ª Ed., São Paulo, Malheiros, 2009, p.89), que, versando sobre o tema, ensina: “Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “poder fazer assim”; para o administrador pública significa “deve fazer assim”. (grifei).
Uma pessoa apegada mais radicalmente à letra da norma, poderia argumentar que quando o decreto diz que a gratificação deve ter como base a remuneração devida ao empregado no mês de dezembro, ele está, ainda que implicitamente, excluindo a possibilidade do pagamento da segunda parcela em outros meses.
Não é assim que entendemos. Defendemos que a quitação da segunda parcela pode ser feita em qualquer mês do ano a partir de fevereiro indo até 20 de dezembro, como também a gratificação pode ser quitada integralmente, de uma única vez, até o final de novembro.
Destarte, caso opte por pagar a totalidade do décimo terceiro salário antes de 20/12, o empregador deve, para atendimento ao critério da apuração do quantum conforme estabelecido no decreto, em chegando o mês de dezembro, pagar ao empregado eventual diferença entre o montante total recebido e o valor da remuneração nesse mês.
E talvez esse seja o ponto crucial para que o programa do eSocial não aceite a quitação do décimo terceiro salário antes da competência dezembro. De fato, supondo que determinado empregador pague uma parcela da gratificação em julho e a outra parte em outubro. Supondo, ainda, que no mês seguinte, ou mesmo em dezembro, o empregado tenha um aumento de salário. Nessa hipótese, por que o decreto diz que a base para o cálculo é a remuneração de dezembro, haverá uma diferença a ser paga ao empregado, para que, somente após ocorra a quitação.
 Em arremate, somos de opinião que não existe norma proibindo a empresa de pagar o décimo terceiro salário em qualquer competência que não seja a 12, todavia, entendemos que a efetiva quitação somente poderá ser dada no mês de dezembro, quando for constado que o valor pago ao empregado corresponde a uma vez a remuneração daquele mês, não havendo nenhuma diferença a pagar.
 S.M.J. é o parecer.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Adicionar