A estabilidade
dos membros das comissões internas de prevenção de acidentes, desde o
registro de sua candidatura até um ano após o término do mandato, está no Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, assim:
Art. 10. Até que seja
promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de
prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o
final de seu mandato;
Art. 165 - Os
titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer
despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo
disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso
de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos
motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o
empregado.
A primeira conclusão a que se chega da leitura dos trechos citados é que a
estabilidade em questão restringe-se aos representantes dos empregados,
quer dizer, ao empregado eleito pelos colegas para representá-los na
Comissão. Os representantes escolhidos pela empresa não fazem jus à
estabilidade.
As construções doutrinárias e a jurisprudência dos tribunais laborais
[inclusive sumuladas], se consolidaram no sentido de que a estabilidade
provisória do cipeiro não é ilimitada e não constitui vantagem pessoal, mas
garantia para as atividades dos membros da Cipa, que somente tem razão de ser
quando em atividade a empresa. Assim, com a extinção do estabelecimento ou a
supressão de suas atividades, não se verifica a despedida arbitrária, sendo
impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.
Neste sentido, a Súmula 369, inciso IV do TST estabelece, por
exemplo, que não há estabilidade ao dirigente sindical quando do
encerramento da atividade empresarial no âmbito da base territorial
do sindicato.
Assim, só há razão para a estabilidade do cipeiro enquanto a empresa se
mantiver em atividade. Dessa forma, ocorrendo a extinção total do
estabelecimento ou o total encerramento das atividades da empresa, os membros
integrantes da Cipa poderão ser dispensados, sem que tal dispensa seja
considerada como arbitrária.
Percebe-se que a garantia da estabilidade está relacionada diretamente à
existência do estabelecimento. Cessadas as atividades do estabelecimento
extinguir-se-á a garantia assegurada ao empregado cipeiro. É assim a
jurisprudência dominante (exemplos: TST – RR 80079 - 5a T. – Relator Min.
Rider Nogueira de Brito-DJU 28.11.2003, AIRR - 686-87.2010.5.03.0048, 3ª
T. - Relator Min. Mauricio Godinho Delgado, DJU 26/03/2013; TRT-7ª
Região - RO 948008220095070002 CE 0094800-8220095070002, Relatora MARIA ROSELI
MENDES ALENCAR, Primeira Turma, Data de Publicação: 10/02/2012 DEJT).
Mas pode ser que a empresa não seja de imediato extinta. Quer dizer, ela
pode encerar suas atividades, mas, por alguma questão técnica, fiscal ou
tributária, a baixa em todos os órgãos demandará um pouco mais de tempo,
período em que o CNPJ permanecerá ativo.
Pensamos que tal situação configura, também, a extinção do
estabelecimento, uma vez que a mera manutenção do CNPJ ativo por um espaço
ainda que razoável de tempo é creditada a aspectos burocráticos que precisam
ser resolvidos antes da efetiva baixa.
O importante é que a real intenção de extinguir o estabelecimento possa
ser comprovada.
Desse modo, embora considerando que o Direito é uma ciência social e não
exata, o que faz com que não possamos dar garantia de resultados 100% seguros,
podemos dizer que, na hipótese de encerramento de atividades, ainda que o CNPJ
permaneça ativo por algum tempo, os empregados que estejam gozando de
estabilidade em virtude de eleição para a Cipa, não terão direito à
reintegração ou indenização, se demitidos, ao mesmo tempo que os demais
empregados.
Em resumo, somos de opinião que o empregado com estabilidade decorrente
de eleição para a Cipa - diferentemente dos demais colaboradores estáveis
demitidos em decorrência da extinção da empresa - não são devidos os salários e
demais vantagens até o fim da garantia de emprego.
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