Esclareça-se, desde
logo, que para os empregados que exercem atividades externas incompatíveis
com a fixação de jornada de trabalho ou que exerçam cargos de confiança, não há
que se falar em horas extras, estando, portanto, fora dessa discussão, que se
limita aos empregados cuja jornada é definida e controlada pelo empregador.
Por não ser assunto
de fácil solução, calha bem começar com algumas decisões da alta corte
trabalhista brasileira, as quais apresentamos a seguir.
No processo AIRR-2169-52.2013.5.15.0004, o ministro do TST Augusto
César Leite de Carvalho, analisando caso dessa natureza diz assim:
“Com efeito, o tempo
despendido no percurso da viagem para cobrir os eventos nas várias cidades
mencionadas na inicial (Rio de Janeiro, Brasília, Rio Grande do Sul), se trata
de efetiva duração de trabalho.
“Isso porque em tal
período o empregado não pode usufruir as respectivas horas como bem entender,
estando à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º da CLT. Assim, o
tempo gasto no deslocamento em viagens deve ser computado na jornada de
trabalho e pago como extra caso importe no extrapolamento da jornada normal. “
No mesmo sentido, porém acrescentando o tempo de espera no cômputo das horas,
temos o acórdão prolatado no Recurso de Revista n° TST-E-ED-RR-78000-31.2005.5.10.0003,
lavrado pelo Ministro Vieira de Mello Filho:
RECURSO DE EMBARGOS
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007 - HORAS EXTRAORDINÁRIAS -
EMPREGADO NÃO ENQUADRADO NA EXCEÇÃO DO ART. 62 DA CLT - VIAGENS PARA CIDADES
ESTRANHAS AO LOCAL DE TRABALHO E FORA DA JORNADA - TEMPO DE ESPERA EM
AEROPORTOS E EM AERONAVES E DE DESLOCAMENTOS PARA HOTÉIS - DESCARACTERIZAÇÃO
DAS HORAS IN ITINERE. A jornada excedente de empregado não
enquadrado na exceção do art. 62 da CLT, despendida em viagens a serviço para
cidades estranhas ao local de trabalho, em que permanece aguardando o embarque
e desembarque de aeronaves, traslado de ida e volta para aeroportos e hotéis,
não se confunde com as horas in itinere de que cogita a Súmula
nº 90 do Tribunal Superior do Trabalho, posteriormente incorporada ao § 2º do
art. 58 da CLT, sendo regulada pelo comando do art. 4º da CLT, que estabelece:
"Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja
à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição
especial expressamente consignada". Não resta dúvida de que o período em
discussão, alusivo às viagens do empregado, deve ser considerado tempo à
disposição do empregador, nos exatos termos do art. 4º da CLT, sendo irrelevante
verificar se o local de prestação de serviços é ou não de difícil acesso. As
viagens realizadas pelo empregado decorrem, naturalmente, das necessidades do
serviço e das correspondentes determinações emanadas do empregador e, como tal,
enquadram-se no comando normativo do aludido art. 4º da CLT, devendo ser
remuneradas de forma extraordinária quando efetuadas fora do horário normal de
trabalho, em efetiva sobrejornada.
Todavia, em decisão mais recente da 8ª turma do TST, no RR nº 1296-93.2012.5.09.0670,
encontramos a ementa a seguir, que está de acordo com as duas primeiras, mas
discorda da segunda em relação ao tempo de espera:
RECURSO DE REVISTA.
HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. As horas utilizadas pelo reclamante em
viagens, realizadas em decorrência do contrato de trabalho e, portanto,
no interesse e em benefício da reclamada, uma vez que extrapolam a jornada de
trabalho, devem ser consideradas como extras, pois caracterizam tempo à
disposição do empregador, na esteira da diretriz do art. 4° da CLT. Contudo,
não se mostra razoável considerar o interregno em que o empregado permanece no
aeroporto realizando os procedimentos para o embarque como tempo de serviço,
para efeito de apuração de horas extras, e sua consequente remuneração, pois
nesse período o trabalhador não se encontra à disposição do seu empregador,
aguardando ou executando ordens, mas apenas espera o momento do embarque, não
se amoldando referida situação àquela prevista no art. 4º da CLT.
Revela-se acertada,
portanto, a conclusão do Regional de que o tempo à disposição do empregador nos
casos de viagem deve ser somente aquele no qual o empregado está efetivamente
em trânsito, na medida em que o tempo de espera para embarque constitui evento
comum que ocorre com todo trabalhador que depende de transporte público regular
para o deslocamento de sua residência para o trabalho e vice-versa. Recurso de
revista conhecido e não provido.
Assim, embora a decisão que considera como a serviço da empresa apenas o tempo
efetivo de viagem, seja mais recente, não indica, necessariamente, uma tendência,
nem que assim serão julgados os demais casos.
Por isso, nossa sugestão é que a empresa adote uma postura conservadora e pague
inclusive o tempo razoável que o empregado fica no aeroporto esperando para
embarcar, pois entendo que esse período é tempo à disposição do empregador. Por
razoável quero dizer, algo em torno de uma hora e meia antes da hora marcada
para o embarque, tempo considerado suficiente para os procedimentos
necessários.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Adicionar