quinta-feira, 6 de dezembro de 2018

Tempo de Espera para Embarque - Hora Extra

Esclareça-se, desde logo, que para os empregados que exercem atividades externas incompatíveis com a fixação de jornada de trabalho ou que exerçam cargos de confiança, não há que se falar em horas extras, estando, portanto, fora dessa discussão, que se limita aos empregados cuja jornada é definida e controlada pelo empregador.
Por não ser assunto de fácil solução, calha bem começar com algumas decisões da alta corte trabalhista brasileira, as quais apresentamos a seguir.
No processo AIRR-2169-52.2013.5.15.0004, o ministro do TST Augusto César Leite de Carvalho, analisando caso dessa natureza diz assim:  

“Com efeito, o tempo despendido no percurso da viagem para cobrir os eventos nas várias cidades mencionadas na inicial (Rio de Janeiro, Brasília, Rio Grande do Sul), se trata de efetiva duração de trabalho.
“Isso porque em tal período o empregado não pode usufruir as respectivas horas como bem entender, estando à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º da CLT. Assim, o tempo gasto no deslocamento em viagens deve ser computado na jornada de trabalho e pago como extra caso importe no extrapolamento da jornada normal. “
                  No mesmo sentido, porém acrescentando o tempo de espera no cômputo das horas, temos o acórdão prolatado no Recurso de Revista n° TST-E-ED-RR-78000-31.2005.5.10.0003, lavrado pelo Ministro Vieira de Mello Filho:
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007 - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - EMPREGADO NÃO ENQUADRADO NA EXCEÇÃO DO ART. 62 DA CLT - VIAGENS PARA CIDADES ESTRANHAS AO LOCAL DE TRABALHO E FORA DA JORNADA - TEMPO DE ESPERA EM AEROPORTOS E EM AERONAVES E DE DESLOCAMENTOS PARA HOTÉIS - DESCARACTERIZAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE. A jornada excedente de empregado não enquadrado na exceção do art. 62 da CLT, despendida em viagens a serviço para cidades estranhas ao local de trabalho, em que permanece aguardando o embarque e desembarque de aeronaves, traslado de ida e volta para aeroportos e hotéis, não se confunde com as horas in itinere de que cogita a Súmula nº 90 do Tribunal Superior do Trabalho, posteriormente incorporada ao § 2º do art. 58 da CLT, sendo regulada pelo comando do art. 4º da CLT, que estabelece: "Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada". Não resta dúvida de que o período em discussão, alusivo às viagens do empregado, deve ser considerado tempo à disposição do empregador, nos exatos termos do art. 4º da CLT, sendo irrelevante verificar se o local de prestação de serviços é ou não de difícil acesso. As viagens realizadas pelo empregado decorrem, naturalmente, das necessidades do serviço e das correspondentes determinações emanadas do empregador e, como tal, enquadram-se no comando normativo do aludido art. 4º da CLT, devendo ser remuneradas de forma extraordinária quando efetuadas fora do horário normal de trabalho, em efetiva sobrejornada.
               Todavia, em decisão mais recente da 8ª turma do TST, no RR nº 1296-93.2012.5.09.0670, encontramos a ementa a seguir, que está de acordo com as duas primeiras, mas discorda da segunda em relação ao tempo de espera:  
RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. As horas utilizadas pelo reclamante em viagens, realizadas em decorrência do contrato de trabalho e,  portanto, no interesse e em benefício da reclamada, uma vez que extrapolam a jornada de trabalho, devem ser consideradas como extras, pois caracterizam tempo à disposição do empregador, na esteira da diretriz do art. 4° da CLT. Contudo, não se mostra razoável considerar o interregno em que o empregado permanece no aeroporto realizando os procedimentos para o embarque como tempo de serviço, para efeito de apuração de horas extras, e sua consequente remuneração, pois nesse período o trabalhador não se encontra à disposição do seu empregador, aguardando ou executando ordens, mas apenas espera o momento do embarque, não se amoldando referida situação àquela prevista no art. 4º da CLT. 
Revela-se acertada, portanto, a conclusão do Regional de que o tempo à disposição do empregador nos casos de viagem deve ser somente aquele no qual o empregado está efetivamente em trânsito, na medida em que o tempo de espera para embarque constitui evento comum que ocorre com todo trabalhador que depende de transporte público regular para o deslocamento de sua residência para o trabalho e vice-versa. Recurso de revista conhecido e não provido.
                 Assim, embora a decisão que considera como a serviço da empresa apenas o tempo efetivo de viagem, seja mais recente, não indica, necessariamente, uma tendência, nem que assim serão julgados os demais casos. 
                Por isso, nossa sugestão é que a empresa adote uma postura conservadora e pague inclusive o tempo razoável que o empregado fica no aeroporto esperando para embarcar, pois entendo que esse período é tempo à disposição do empregador. Por razoável quero dizer, algo em torno de uma hora e meia antes da hora marcada para o embarque, tempo considerado suficiente para os procedimentos necessários.  

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