sexta-feira, 21 de dezembro de 2018

Imposto de Renda de Estrangeiros


O Decreto 9.580/2018 conceitua como contribuintes do imposto de renda no Brasil quaisquer pessoas físicas que percebam renda ou proventos de qualquer natureza, inclusive os advindos de ganho de capital, bem como os rendimentos de bens de que tenham a posse como se lhes pertencessem, destacando que não faz distinção de nacionalidade, sexo, idade, estado civil ou profissão.

Também são contribuintes, embora sem a obrigação de entregar anualmente a declaração do imposto de renda (annual income tax return), as pessoas físicas residentes no exterior que tenham rendas, inclusive os ganhos de capital, gerados no Brasil, sendo que a tributação das rendas e proventos dessas pessoas será diferenciada, assunto que será tratado em outro artigo.


Regra geral, as rendas e proventos de qualquer natureza provenientes de fontes situadas no Brasil e percebidos por residentes ou domiciliadas no exterior e por residentes no Brasil, mas que estiverem ausentes no exterior por período superior a doze meses, serão tributadas na fonte, incidindo no momento do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa dos rendimentos, valendo o que ocorrer primeiro.

Aqueles que se retirarem do país com ânimo definitivo devem se lembrar de entregar à Receita Federal a Declaração de Saída Definitiva na qual apresentarão à tributação os rendimentos e os ganhos de capital obtidos no período de 1º de janeiro até o dia anterior à data da saída.

Essa declaração não substitui a declaração relativa aos rendimentos recebidos no ano anterior à saída, a qual também deverá ser entregue nos prazos estabelecidos pela Receita Federal, caso ainda não tenha sido.  

Após a entrega da Declaração de Saída Definitiva, os rendimentos e os ganhos de capital percebidos no Brasil, ficam sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, tratamento dada aos não-residentes, regra geral.

Aqueles que saírem do Brasil sem apresentar a Declaração de Saída Definitiva, serão considerados não-residentes após doze meses de ausência, sendo que os rendimentos serão tributados como de residentes nos primeiros doze meses, e como não residentes a partir de então.    

Já os não-residentes (brasileiros ou estrangeiros) que ingressarem no País com visto permanente ficam sujeitas ao imposto sobre a renda como residentes no País em relação aos rendimentos e ganhos de capital cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir da data de sua chegada.

Também terão seus rendimentos e ganhos de capital tributados da mesma forma aplicada aos residentes aqueles provenientes do exterior que ingressarem no Brasil com visto temporário nas seguintes hipóteses:

a)   para trabalhar, com vínculo empregatício, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua chegada; ou

b)   por qualquer outro motivo, e permanecer por período superior a cento e oitenta e três dias, consecutivos ou não, contados, no intervalo de doze meses, da data de qualquer chegada, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do dia subsequente àquele em que se completar o referido período de permanência.

Mas alguns rendimentos merecem tratamento especial. Desse modo, são isentos do imposto sobre a renda os rendimentos do trabalho percebidos por:

a)      servidores diplomáticos de governos estrangeiros;

b)      servidores de organismos internacionais de que o País faça parte e aos quais se tenha obrigado, por tratado ou convênio, a conceder isenção; ou

c)      servidor não brasileiro de embaixada, consulado e repartições oficiais de outros países no País, desde que no país de sua nacionalidade seja assegurado tratamento igual a brasileiros que ali exerçam funções idênticas.

Deve-se salientar que as isenções informadas nos itens “a” e “C”, acima, não se aplicam aos rendimentos e aos ganhos de capital percebidos por servidores estrangeiros que tenham passado à condição de residente no País.

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