sexta-feira, 28 de dezembro de 2018

Sobre o Trabalho Intermitente


Conceito
Dentre as inovações trazidas pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), que visa gerar mais postos de trabalho formais, está o trabalho intermitente, conceituado no parágrafo terceiro do art. 443, da CLT como sendo o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, com exceção dos aeronautas.

Essa legislação determina que o contrato de trabalho deve ser celebrado por escrito e especificar o valor da hora de trabalho, sendo que este não pode ser inferior ao valor da hora de trabalho paga aos demais empregados do mesmo estabelecimento que exerçam a mesma função cumprindo jornada integral. Se não tiver como fazer essa comparação, o salário/hora do trabalhador intermitente não poderá ser inferior ao valor horário do salário mínimo. 


Direitos

Em regra o trabalhador intermitente tem os mesmos direitos dos trabalhadores contratados para cumprir horário integral: férias mais 1/3 (um terço), décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado, adicionais legais, FGTS, Previdência. O que muda é a forma de pagamento desses encargos.

Esses empregados têm direito ainda, ao adicional noturno, quando forem prestarem serviços entre as 22h e as 5h. 

O empregador tem a obrigação de realizar os recolhimentos previdenciários e legais mensalmente com base nos valores pagos no período, e disponibilizar ao empregado os respectivos comprovantes.   


Flexibilidade

 As partes têm ampla liberdade para ajustar as condições que regerão o contrato, especialmente quanto ao local da prestação do serviço, turnos de trabalho, formas de convocação e de reparação recíproca quando houver cancelamentos de serviços previamente agendados.

Ressalte-se que a lei determina que a remuneração devida ao trabalhador tem que ser paga imediatamente após a prestação do serviço para o qual houve a convocação. Mas nas situações em que a prestação do serviço perdurar por mais de mês, os pagamentos deverão ser feitos, pelo menos a cada trinta dias.

O pagamento feito ao final do período de convocação incluirá as parcelas abaixo, as quais deverão estar discriminadas no recibo de pagamento:

a)   a remuneração combinada; 

b)   as férias proporcionais com acréscimo de um terço;       

c)   o décimo terceiro salário proporcional

d)   o repouso semanal remunerado;

e)   os adicionais legais.       


Convocação

O empregado contratado no regime intermitente será convocado para o trabalho com antecedência de, pelo menos, 3 (três) dias corridos. Essa convocação deverá ser realizada de forma inequívoca, isto é, de modo a garantir a ciência por parte do empregado e deverá conter a jornada a ser cumprida. 

 Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado dizendo se aceita ou não, presumindo-se, no silêncio, a recusa.

Destaca-se que a recusa expressa ou tácita do empregado à convocação não caracteriza ato de insubordinação, nem pode ser motivo de punição. 

O período que o trabalhador estiver sem prestar serviço (inatividade) não será considerado tempo à disposição do empregador, estando o trabalhador absolutamente livre para prestar serviços a outros contratantes.  


Multa

Uma vez feita a convocação pelo empregador e aceita pelo empregado, a parte que descumprir o combinado sem que haja justo motivo, pagará à outra parte uma multa de valor equivalente a 50% da remuneração que seria devida ao empregado.


Prazo

O prazo do contrato poderá ser estabelecido de acordo com a conveniência das partes, obedecendo as regras gerais para os contratos de trabalho, preservando a natureza intermitente do contrato, ou seja, com demandas descontinuadas, sob pena de descaracterização da modalidade intermitente.


Férias Anuais

A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.


Por fim

O contrato de trabalho na modalidade intermitente é bem diferenciado do modelo-padrão a que o mercado está acostumado, e, até mesmo por isso, ainda tem muitas dúvidas que precisam ser solucionadas. 

Certamente é uma boa opção para empresas que alternam períodos de grande movimento com períodos de pouca procura, especialmente aquelas com demandas concentradas em determinados dias da semana, como hotéis, bares e restaurantes, ou concentradas em certas épocas do ano, como como Páscoa, Natal, ou para realização de feiras, congressos, etc.

Nem todas as atividades têm demandas de natureza descontinuadas, um dos requisitos do contrato, e também não é interessante para a empresa firmar diversos contratos estabelecendo um “rodízio” entre empregados para a aplicação deles, pois é inviável economicamente, além de altamente burocrático.

Para o empregado, embora alguns alertem que se trata de uma precarização da relação de trabalho, é importante que ele aprenda a conviver com esse novo fenômeno, tirando dele algum proveito, como, por exemplo, procurando estabelecer contratos com diversas empresas, de modo a manter-se sempre ocupado.

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