Conceito
Dentre as inovações trazidas pela
reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), que visa gerar mais postos de
trabalho formais, está o trabalho intermitente, conceituado no parágrafo terceiro
do art. 443, da CLT como sendo o contrato de trabalho no qual a prestação de
serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de
períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias
ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, com
exceção dos aeronautas.
Essa legislação determina que o contrato de trabalho deve ser celebrado
por escrito e especificar o valor da hora de trabalho, sendo que este não pode
ser inferior ao valor da hora de trabalho paga aos demais empregados do mesmo
estabelecimento que exerçam a mesma função cumprindo jornada integral. Se não
tiver como fazer essa comparação, o salário/hora do trabalhador intermitente não
poderá ser inferior ao valor horário do salário mínimo.
Direitos
Em regra
o trabalhador intermitente tem os mesmos direitos dos trabalhadores contratados
para cumprir horário integral: férias mais 1/3 (um terço), décimo terceiro
salário, repouso semanal remunerado, adicionais legais, FGTS, Previdência. O
que muda é a forma de pagamento desses encargos.
Esses
empregados têm direito ainda, ao adicional noturno, quando forem prestarem
serviços entre as 22h e as 5h.
O
empregador tem a obrigação de realizar os recolhimentos previdenciários e
legais mensalmente com base nos valores pagos no período, e disponibilizar ao
empregado os respectivos comprovantes.
Flexibilidade
As partes têm ampla
liberdade para ajustar as condições que regerão o contrato, especialmente quanto
ao local da prestação do serviço, turnos de trabalho, formas de convocação e de
reparação recíproca quando houver cancelamentos de serviços previamente
agendados.
Ressalte-se que a lei
determina que a remuneração devida ao trabalhador tem que ser paga
imediatamente após a prestação do serviço para o qual houve a convocação. Mas
nas situações em que a prestação do serviço perdurar por mais de mês, os
pagamentos deverão ser feitos, pelo menos a cada trinta dias.
O pagamento feito ao final do
período de convocação incluirá as parcelas abaixo, as quais deverão estar discriminadas
no recibo de pagamento:
Convocação
O empregado
contratado no regime intermitente será convocado para o trabalho com
antecedência de, pelo menos, 3 (três) dias corridos. Essa convocação deverá ser
realizada de forma inequívoca, isto é, de modo a garantir a ciência por parte
do empregado e deverá conter a jornada a ser cumprida.
Recebida a convocação, o
empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado dizendo se
aceita ou não, presumindo-se, no silêncio, a recusa.
Destaca-se
que a recusa expressa ou tácita do empregado à convocação
não caracteriza ato de insubordinação, nem pode ser motivo de punição.
O
período que o trabalhador estiver sem prestar serviço (inatividade) não será
considerado tempo à disposição do empregador, estando o trabalhador absolutamente
livre para prestar serviços a outros contratantes.
Multa
Uma vez feita a convocação
pelo empregador e aceita pelo empregado, a parte que descumprir o combinado sem
que haja justo motivo, pagará à outra parte uma multa de valor equivalente a 50%
da remuneração que seria devida ao empregado.
Prazo
O
prazo do contrato poderá ser estabelecido de acordo com a conveniência das
partes, obedecendo as regras gerais para os contratos de trabalho, preservando
a natureza intermitente do contrato, ou seja, com demandas descontinuadas, sob
pena de descaracterização da modalidade intermitente.
Férias
Anuais
A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze
meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado
para prestar serviços pelo mesmo empregador.
Por fim
O contrato de trabalho na
modalidade intermitente é bem diferenciado do modelo-padrão a que o mercado
está acostumado, e, até mesmo por isso, ainda tem muitas dúvidas que precisam
ser solucionadas.
Certamente é uma boa
opção para empresas que alternam períodos de grande movimento com períodos de
pouca procura, especialmente aquelas com demandas concentradas em determinados
dias da semana, como hotéis, bares e restaurantes, ou concentradas em certas
épocas do ano, como como Páscoa, Natal, ou para realização de feiras,
congressos, etc.
Nem todas as atividades têm
demandas de natureza descontinuadas, um dos requisitos do contrato, e também
não é interessante para a empresa firmar diversos contratos estabelecendo um
“rodízio” entre empregados para a aplicação deles, pois é inviável
economicamente, além de altamente burocrático.
Para o empregado, embora
alguns alertem que se trata de uma precarização da relação de trabalho, é
importante que ele aprenda a conviver com esse novo fenômeno, tirando dele
algum proveito, como, por exemplo, procurando estabelecer contratos com diversas
empresas, de modo a manter-se sempre ocupado.
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