quarta-feira, 5 de dezembro de 2018

A indisponibilidade de bens do contribuinte antes da execução fiscal

A lei nº 13.606/2018 trouxe uma grande novidade que beneficia a União em detrimento dos contribuintes de tributos federais. É que, além de todas as garantias e privilégios que a União já tem a seu dispor para receber seus créditos, mais um lhe foi atribuído.
A partir de agora, mesmo sem ter ajuizado a ação de execução fiscal, a Fazenda Pública poderá tornar indisponíveis os bens dos devedores, sendo necessário apenas que tenha feito a prévia inscrição do débito na dívida ativa da União.
De acordo com a nova regra, após a inscrição em dívida ativa, o contribuinte será notificado por via eletrônica ou mediante correspondência para seu endereço físico, para que pague a dívida no ínfimo do prazo de 5 dias.

Supondo que no referido prazo o contribuinte não possa quitar a dívida a Fazenda Pública poderá, a seu exclusivo critério:
a)  comunicar a existência da dívida aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres;
b)   averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis.
Quer dizer, antes de qualquer pronunciamento do Poder Judiciário, a União já poderá decretar a indisponibilidade de bens e direitos do contribuinte devedor.
Assim, pode acontecer de um contribuinte cometer algum erro ao preencher a Declaração de Créditos e Tributos Federais (DCTF), que é considerada confissão de dívida, e não perceba o equívoco a tempo para fazer a devida retificação. Esse devedor será notificado pela União para fazer o recolhimento do tributo declarado no prazo de 5 dias contados do recebimento da correspondência eletrônica ou física, e caso não o faça, a dívida poderá ser averbada nas matrículas de bens imóveis do devedor os quais se tornarão indisponíveis.
Entendemos que o Estado não precisa de novos instrumentos de coerção para o recebimento de seus créditos, pois já pode, por exemplo, fazer o protesto em cartório, inscrever o devedor nos cadastros de proteção ao crédito, tudo isso antes de agir judicialmente através da execução fiscal.
De fato, os créditos da União são cobrados em juízo mediante rito próprio estabelecido na Lei das Execuções Fiscais Federais cujo teor está em confronto com essa novidade, que desrespeita o princípio do devido processo legal.
Considerando que a indisponibilidade de bens e direitos é medida restritiva que deve obrigatoriamente ser submetida ao Poder Judiciário, vemos que os novos instrumentos coercitivos atribuídos à Administração ferem, ainda, o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário.
Vemos que a partir de agora a administração de passivos da empresa relativamente a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil deverá ser objeto de cuidados extremos, pois sua inscrição em dívida ativa poderá trazer, como consequência imediata, sérias restrições ao patrimônio do contribuinte.
                  Assim, em virtude do notório confronto desse novo instrumento de cobrança extrajudicial com o ordenamento jurídico existente, entendemos que o remédio recomendado a quem esteja com débitos perante a União, já constituídos, mas ainda não executados, é a antecipação de garantia, que é feita através de medida judicial, evitando, assim, a indesejada indisponibilidade aleatória de bens.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Adicionar