A lei nº 13.606/2018 trouxe uma grande novidade que
beneficia a União em detrimento dos contribuintes de tributos federais. É que,
além de todas as garantias e privilégios que a União já tem a seu dispor para
receber seus créditos, mais um lhe foi atribuído.
A partir de agora, mesmo sem ter ajuizado a ação de
execução fiscal, a Fazenda Pública poderá tornar indisponíveis os bens dos devedores,
sendo necessário apenas que tenha feito a prévia inscrição do débito na dívida
ativa da União.
De acordo com a nova regra, após a
inscrição em dívida ativa, o contribuinte será notificado por via eletrônica ou
mediante correspondência para seu endereço físico, para que pague a dívida no
ínfimo do prazo de 5 dias.
Supondo que no referido prazo o
contribuinte não possa quitar a dívida a Fazenda Pública poderá, a seu
exclusivo critério:
a) comunicar a existência da
dívida aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a
consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres;
b) averbar, inclusive por
meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e
direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis.
Quer dizer, antes de qualquer
pronunciamento do Poder Judiciário, a União já poderá decretar a
indisponibilidade de bens e direitos do contribuinte devedor.
Assim, pode acontecer de um
contribuinte cometer algum erro ao preencher a Declaração de Créditos e
Tributos Federais (DCTF), que é considerada confissão de dívida, e não perceba
o equívoco a tempo para fazer a devida retificação. Esse devedor será
notificado pela União para fazer o recolhimento do tributo declarado no prazo
de 5 dias contados do recebimento da correspondência eletrônica ou física, e
caso não o faça, a dívida poderá ser averbada nas matrículas de bens imóveis do
devedor os quais se tornarão indisponíveis.
Entendemos que o Estado não precisa
de novos instrumentos de coerção para o recebimento de seus créditos, pois já
pode, por exemplo, fazer o protesto em cartório, inscrever o devedor nos
cadastros de proteção ao crédito, tudo isso antes de agir judicialmente através
da execução fiscal.
De fato, os créditos da União são
cobrados em juízo mediante rito próprio estabelecido na Lei das Execuções
Fiscais Federais cujo teor está em confronto com essa novidade, que desrespeita
o princípio do devido processo legal.
Considerando que a indisponibilidade
de bens e direitos é medida restritiva que deve obrigatoriamente ser submetida
ao Poder Judiciário, vemos que os novos instrumentos coercitivos atribuídos à
Administração ferem, ainda, o princípio da inafastabilidade do Poder
Judiciário.
Vemos que a partir de agora a
administração de passivos da empresa relativamente a tributos administrados
pela Receita Federal do Brasil deverá ser objeto de cuidados extremos, pois sua
inscrição em dívida ativa poderá trazer, como consequência imediata, sérias
restrições ao patrimônio do contribuinte.
Assim, em virtude do notório confronto desse novo instrumento de cobrança
extrajudicial com o ordenamento jurídico existente, entendemos que o remédio
recomendado a quem esteja com débitos perante a União, já constituídos, mas
ainda não executados, é a antecipação de garantia, que é feita através de
medida judicial, evitando, assim, a indesejada indisponibilidade aleatória de
bens.
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