É frequente, no âmbito dos juizados especiais, os magistrados, visando, talvez, impedir que suas decisões sejam revistas pelas Turmas Recursais, exigir que o peticionário de gratuidade judicial comprove sua condição de miserabilidade.
E o fazem com esteio no Enunciado 116 do Fonaje, que está assim: “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça, uma vez a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. “
Alegam, também, o REsp 544021, da Primeira Turma do STJ, publicado no DJ de 10/11/2003, pg 168,tendo como relator o Ministro Teori Albino Zavascki:
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. INDEFERIMENTO.
1. Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.
2. Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. Precedentes jurisprudenciais.
3. Recurso especial desprovido.
A liminar proferida pelo Ministro Castro Meira, publicada em 02/12/2010, nos autos da Reclamação nº 4.909-MG, vem de encontro a esse entendimento.
O autor da Reclamação alega que teve negada a concessão da Justiça gratuita e que, por essa razão, seu recurso inominado não foi conhecido por ausência de preparo, que é, na linguagem jurídica, o pagamento das custas.
Nos Juizados Especiais não há custas na primeira instância, sendo estas devidas, pela parte que deseja recorrer, exceto se beneficiária da gratuidade judicial.
De acordo com o Ministro, a decisão que não concedeu ao autor o beneficio da justiça gratuita, contraria a jurisprudência do STJ que afirma ser suficiente para obtenção de assistência judiciária gratuita a simples afirmação do interessado de que não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família. Feita essa declaração na forma da lei, cabe à parte adversária o ônus de provar a inexistência do estado de pobreza.
O Ministro relator da reclamação verificou a plausibilidade do direito pretendido na ação inicial e a discordância do acórdão contestado com o entendimento pacificado no STJ.
Infere-se que, feita a declaração pela parte, sob as penas da lei, não pode o Juiz, de oficio, exigir que ela comprove sua insuficiência, mas à parte adversa comprovar que a declaração não corresponde à verdade.
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