quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

Inventário Extrajudicial

A Lei nº 11.441/2007 institui a possibilidade de o inventário ser realizado mediante escritura pública lavrada em cartório de notas.

Tal procedimento traz muitas vantagens para os jurisdicionados, principalmente quanto ao tempo, pois torna possível resolver em poucos dias o que antes, somente feito via judicial, levava meses e até anos.
O procedimento foi regulamentado pela resolução nº 35 do Conselho Nacional de Justiça.

Algumas condições para que o inventário seja feito em mediante escritura pública:

A condição primeira é que todos os herdeiros estejam de acordo com os termos em que será feita a partilha de bens. Caso não exista consenso, a via judicial é a única alternativa, mas as partes podem, a qualquer momento, solicitar a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias, ou desistirem dele para promoção da via extrajudicial.

Além disso, é preciso que todos os herdeiros sejam plenamente capazes, isto é, que todos tenham adquirido a condição de maioridade civil (18 anos completos ou 16 anos, se emancipado), e estejam em plena gozo das faculdades mentais.

É obrigatória a assistência de advogado, o qual não poderá ser indicado pelo tabelião. O mesmo advogado pode ser o assistente de todos. A assistência do advogado consiste em assessorar os herdeiros e elaborar o esboço do plano de partilha que será apresentado ao tabelião para sua avaliação e considerações, como se estivesse apresentando uma petição de inventário ao juízo competente.

A escritura, que poderá ser lavrada em qualquer cartório de notas, não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para  promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc).

Os emolumentos cobrados pelo cartório não poderão ser fixados em percentual incidente sobre o valor dos bens da herança.

Para a obtenção da gratuidade de que trata a Lei nº 11.441/07, basta a simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado constituído.

Se as partes não dispuserem de condições econômicas para contratar advogado, o tabelião deverá recomendar-lhes a Defensoria Pública, onde houver, ou, na sua falta, a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

Qualquer das partes (viúvo(a) ou herdeiro(s) capazes, inclusive por emancipação) podem ser  representado(s) por procurador nomeado mediante procuração pública com poderes especiais. O procurador não pode ser o advogado que assiste as partes.

Os tributos incidentes sobre os bens partilhados, ITCD, devem ser recolhidos antes de ser lavrada a escritura.

A meação de companheiro(a) pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança estejam de acordo.

As partes e respectivos cônjuges devem estar, na escritura, nomeados e qualificados (nacionalidade; profissão; idade; estado civil; regime de bens; data do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; número do documento de identidade; número de inscrição no CPF/MF; domicílio e residência).

O cônjuge do herdeiro casado em regime de separação absoluta, não precisa comparecer ao ato de lavratura da escritura pública de inventário e partilha.

Documentos que devem ser apresentados:

a) certidão de óbito do autor da herança;  
b) documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança;
c) certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros;
d) certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver;
e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos;
f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver;
g) certidão negativa de tributos; e
h) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, se houver  imóvel rural a ser partilhado.

É vedada a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior.

O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de inventário ou partilha se houver fundados indícios de fraude ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade de algum dos herdeiros, fundamentando a recusa por escrito.

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