segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

Divórcio e Separação Extrajudiciais

A lei n 11.441/2007 introduziu na legislação pátria a possibilidade de se realizar tanto a separação como o divórcio no âmbito extrajudicial, ou seja, sem a necessidade de acionamento do Poder Judiciário.
O primeiro requisito para que se proceda à separação e ao divórcio extrajudiciais é que tanto um quanto o outro sejam consensuais. 

Estando o casal de acordo, devem procurar um advogado da confiança de ambos para dar início aos trâmites perante o cartório de notas que escolherem para que lavre a escritura competente.

Para a lavratura da escritura pública de separação e de divórcio consensuais, deverão ser apresentados:
a) certidão de casamento;
b) documento de identidade oficial e CPF/MF;
c) pacto antenupcial, se houver;
d) certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver;
e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; e,
f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver.

Sendo, também, um requisito fundamental para a separação e o divórcio extrajudicial que o casal não tenha filhos menores ou incapazes, devem declarar ao tabelião, no ato da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento.

Registre-se que as partes podem ser representadas por procurador, desde que mediante instrumento público com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias.

Diferentemente dos processos judiciais de separação e divórcio, onde a regra é o sigilo, este não existe nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais.
É admissível, por consenso das partes, escritura pública de retificação das cláusulas de obrigações alimentares ajustadas na separação e no divórcio consensuais.

O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de separação ou divórcio se houver fundados indícios de prejuízo a um dos cônjuges ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade, fundamentando a recusa por escrito.

São requisitos para lavratura da escritura pública de separação consensual:
a) um ano de casamento;
b) manifestação da vontade espontânea e isenta de vícios em não mais manter a sociedade conjugal e desejar a separação conforme as cláusulas ajustadas;
c) ausência de filhos menores não emancipados ou incapazes do casal; e,
d) assistência das partes por advogado, que poderá ser comum.

O restabelecimento de sociedade conjugal pode ser feito por escritura pública, ainda que a separação tenha sido judicial. Neste caso, é necessária e suficiente a apresentação de certidão da sentença de separação ou da averbação da separação no assento de casamento.

A Lei nº. 11.441/07 permite, também, na forma extrajudicial, tanto o divórcio direto como a conversão da separação em divórcio. Neste caso, é dispensável a apresentação de certidão atualizada do processo judicial, bastando a certidão da averbação da separação no assento de casamento.

A declaração dos cônjuges não basta para a comprovação do implemento do lapso de dois anos de separação no divórcio direto. Deve o tabelião observar se o casamento foi realizado há mais de dois anos e a prova documental da separação, se houver, podendo colher declaração de testemunha, que consignará na própria escritura pública. Caso o notário se recuse a lavrar a escritura, deverá formalizar a respectiva nota, desde que haja pedido das partes neste sentido.


2 comentários:

  1. gostaria de saber se a existência de um filho menor fora do casamento de paternidade reconehcida pelo do marido impossibilita o uso do meio extrajudicial?

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  2. O obstáculo relacionado à existência de filhos menores é inerente ao casal separando, não abrangendo outros filhos que, porventura, qualquer dos cônjuges tenha fora da relação.

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